Despacho n.º 617/2021 de 29 de março de 2021

Data de publicação29 Março 2021
Gazette Issue61
ÓrgãoVice-Presidência do Governo Regional
SeçãoSérie 2

Nos termos das alíneas b) e c) do artigo 75.º e do n.º 3 do artigo 76.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, determina-se o seguinte:

1. O pagamento dos valores devidos à Segurança Social, no caso de pagamento voluntário ou pagamento de documentos previamente emitidos, pode ser efetuado nas tesourarias do Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A., nos termos seguintes:

a) Até 3.000 euros, se efetuado em numerário;

b) Até 150 euros, se efetuado por cheque simples;

c) Sem qualquer limite quanto ao seu montante se o pagamento for efetuado através de cheque visado, cheque bancário, cheque emitido por qualquer entidade da administração pública, ou através de terminal de pagamento automático, quando disponível.

2. Para efeitos de determinação do limite expresso no número anterior, devem ser considerados os valores em débito e respetivos juros.

3. O meio de pagamento cheque obedece aos seguintes requisitos:

a) Todos os cheques devem ser emitidos à ordem do Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A.;

b) Apenas podem ser aceites cheques a sacar sobre instituições de crédito a operar em território nacional;

c) Apenas podem ser aceites cheques com data de emissão do próprio dia ou dos dois dias úteis imediatamente anteriores;

d) O registo de cheques recebidos por via postal deve considerar como data de cobrança a data de entrada dos valores nos serviços da segurança social responsáveis pela receção da correspondência, devendo a data de emissão corresponder à data do registo nos CTT ou aos dois dias úteis imediatamente anteriores;

e) Deverá ser sempre garantida a verificação da...

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