Despacho n.º 698/2021 de 15 de abril de 2021

Data de publicação15 Abril 2021
Número da edição73
ÓrgãoSecretaria Regional da Educação
SeçãoSérie 2

Relativamente à possibilidade de os docentes usufruírem o período de férias vencido após o termo das licenças de parentalidade, usufruídas nos termos do Código de Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação, atual, atendendo ao estabelecido no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, na versão em vigor, designadamente nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 139.º, e considerando que:

. ao pessoal docente em exercício de funções na Região, conforme n.º 1 do artigo 137.º do citado Estatuto, aplica-se a legislação em vigor para os trabalhadores da administração regional autónoma em matéria de férias, faltas e licenças com as adaptações do artigo 138.º e seguintes;

- essa legislação geral é a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na versão em vigor, e o CT, para onde aquela remete, quanto à parentalidade, na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 4.º;

- a parentalidade, nos termos postulados pelo artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa, constitui um valor social eminente, competindo ao Estado e à Região criar as condições para proteção deste direito;

- os docentes que usufruem das licenças relativas à proteção na parentalidade são substituídos, nas respetivas unidades orgânicas, com recurso a contratação a termo resolutivo;

. os dias de férias decorrem de um período de tempo de serviço docente efetivamente prestado, direito mantido durante as licenças de parentalidade, como mencionado na alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º do CT;

. o sucesso educativo é um objetivo imperioso a atingir, entendendo-se que, para o efeito, e ponderando o superior interesse...

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