Despacho n.º 8/2018 de 3 de janeiro de 2018

Data de publicação03 Janeiro 2018
Número da edição2
ÓrgãoSecretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
SeçãoSérie 2
II SÉRIE Nº 2 QUARTA-FEIRA, 3 DE JANEIRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo
Despacho n.º 8/2018 de 3 de janeiro de 2018
Considerando que o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, visa contribuir para assegurar a
biodiversidade, através da manutenção – ou do restabelecimento – dos habitats naturais e da flora e da
fauna selvagens num estado de conservação favorável;
Considerando que esse objetivo de preservação da biodiversidade deve ser prosseguido tendo em
conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as
particularidades locais e regionais;
Considerando que, em determinadas circunstâncias, algumas espécies protegidas podem revelar
caraterísticas prejudiciais aos objetivos gerais de proteção e conservação, serem causadoras de graves
prejuízos às atividades económicas, aos recursos hídricos, florestais e faunísticos e à propriedade
pública e privada, ou afetarem outros interesses públicos prioritários;
Considerando que a própria lei estabelece mecanismos de controlo dessas situações e que existem
indícios suficientes de que a diminuição dos efetivos das populações de determinadas espécies de flora
protegida, em áreas cuja sua densidade populacional seja localmente excessiva, constitui a única forma
de evitar prejuízos graves às culturas, à criação de gado e à propriedade privada;
Considerando, ainda, que as espécies (Pau-branco) e (Urze) se Picconia azorica Erica azorica
encontram em estado favorável de conservação nas suas áreas de distribuição natural na ilha do Pico, e
que, como tal, determinadas ações de correção da respetiva densidade não prejudicam a manutenção
das respetivas populações;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea , do n.º 1 artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da a)
Região Autónoma dos Açores e no n.º 2 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de
2 de abril, o Secretário Regional da Energia, Ambiente e Turismo determina o seguinte:
1- Autorizar o requerente Manuel Herberto da Rosa a realizar uma operação de correção
populacional das espécies (Pau-branco) e (Urze), com recurso a arranque Picconia azorica Erica azorica
ou corte, na sua propriedade de “Manhenha”, sita na freguesia de Piedade, concelho de Lajes do Pico,
com uma área total de 0,096 hectares, delimitada no mapa anexo ao presente despacho e inscrita na
respetiva matriz predial rústica sob o artigo 16.825.º.
2- As referidas ações de correção populacional visam evitar prejuízos graves às culturas e à
propriedade do requerente, e devem ser executadas de forma a não atingir exemplares de outras
espécies protegidas.
3- O presente despacho não inibe do cumprimento de qualquer outra legislação aplicável à ação em
curso, designadamente a necessidade da autorização da Direção Regional dos Recursos Florestais, nos
termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 6/98/A, de 13 de abril.
A correção da densidade populacional objeto do presente despacho deve ser concretizada no prazo
máximo de um ano, sendo, obrigatoriamente, acompanhada pelo Serviço de Ambiente do Pico, que
elaborará um relatório da operação, nos termos e para os efeitos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 65.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
29 de dezembro de 2017. - A Secretária Regional da Energia, Ambiente e Turismo, Marta Isabel Vieira
Guerreiro.

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