Despacho n.º 860/2021 de 27 de abril de 2021

Data de publicação27 Abril 2021
Gazette Issue81
ÓrgãoSecretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
SeçãoSérie 2

O Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, na sua redação atual, veio aprovar o sistema portuário dos Açores, estabelecer a modificação do objeto social e da denominação social da Portos dos Açores, S.A., e disciplinar a incorporação por fusão, das sociedades Administração dos Portos dos Açores das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S.A. e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S.A., na Sociedade Portos dos Açores, S.A., tendo, ainda, sido determinado que os direitos da Região Autónoma dos Açores, como acionista da Portos dos Açores, S.A., serão exercidos por um representante nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e do setor portuário.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o disposto na alínea i) do artigo 9.º e da alínea a) do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, no n.º 5 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, e no n.º 4 do artigo 8.º e artigo 9.º dos Estatutos da Portos dos Açores, S.A., determina-se o seguinte:

1 – Designar Rui Miguel Furtado Coutinho, Diretor Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, representante da Região Autónoma dos Açores na assembleia geral da sociedade Portos dos Açores, S.A., a quem são conferidos os poderes necessários para participar, discutir e exercer o direito de voto da acionista Região Autónoma dos Açores, no sentido em que entender, desde que em conformidade com as orientações estratégicas relativas ao exercício da função de acionista, em assembleias gerais, regularmente convocadas e reunidas, ou nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais ou do artigo 9.º dos Estatutos da Sociedade, em todos os assuntos para os quais a lei ou o respetivo estatuto atribua competência à assembleia geral, bem como os poderes necessários para assinar as respetivas atas.

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