Despacho N.º 657/2011 de 24 de Maio

O estabelecimento, por regulamentação comunitária, de quotas de captura de goraz (Pagellus bogaraveo) por embarcações de pesca da União Europeia determinou a atribuição a Portugal, na Subzona X da Classificação Estatística CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar, de uma possibilidade de pesca total daquela espécie, nos anos de 2011 e 2012, de 1.116 toneladas, quota destinada à frota de pesca da Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações nacionais.

A fixação de tal quota levou à instituição de restrições às pescarias da espécie marinha em questão, por via da determinação, através da Portaria n.º 20/2011, de 29 de Março, das capturas totais permitidas de goraz e condições associadas para as embarcações de pesca registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores e, consequentemente, das possibilidades de pesca do conjunto das embarcações de cada uma das ilhas do arquipélago.

Por acordo entre a Administração e as associações representativas da frota de pesca foi, entretanto, decidida a adopção de medidas mais rigorosas de gestão, através da repartição da quota de cada uma das ilhas pelas embarcações que nelas mantêm os seus portos de registo e/ou armamento, tal como já fora ensaiado nos anos de 2006 a 2010.

Na repartição da quota atribuída a cada uma das ilhas pelos respectivos segmentos de frota artesanal e de frota costeira são, como se impõe, respeitados os limites estabelecidos no artigo 4.º, n.º 6, da referida portaria de 29 de Março.

Importa salientar que todas as embarcações regionais de pesca, classificadas como de pesca local e costeira, que não figurem nos anexos a este Despacho estão impedidas de manter a bordo, transbordar e desembarcar goraz (mesmo que capturado como captura acessória, nos termos do artigo 17.º da Portaria n.º 20/2011, de 29 de Março), incorrendo, em caso de infracção, na prática da contra-ordenação prevista e punida na alínea n) do n.º 2 do artigo 185.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro.

Assim, e considerando o disposto no artigo 7.º, n.º 1, da Portaria n.º 20/2011, de 29 de Março, determino o seguinte:

  1. As quotas de goraz (Pagellus bogaraveo), relativas à Subzona X do CIEM, atribuídas às diferentes ilhas dos Açores para o ano de 2011, são repartidas pelas embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago, de acordo com os Anexos I a IX ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.

  2. As quotas atribuídas não constituem direitos adquiridos das empresas, armadores ou embarcações, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas, como resultado de decisões regionais, nacionais ou comunitárias no âmbito da conservação e gestão de recursos.

  3. A captura de goraz durante 2011, apesar da atribuição de quotas por ilha, por segmento de frota e por embarcação, pode vir a ser temporariamente suspensa ou liberalizada, nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 20/2011, de 29 de Março.

  4. Depois de esgotada a quota de goraz correspondente a um determinado segmento de frota será decretada, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Portaria n.º 20/2011, de 29 de Março, a proibição de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenamento, exposição, colocação à venda ou venda de goraz relativamente ao segmento ou aos segmentos de embarcações de pesca em causa.

  5. Logo que qualquer embarcação atinja a possibilidade de pesca anual de goraz fixada no presente despacho ficará, automaticamente, proibida a captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de goraz capturado por tal embarcação.

  6. Qualquer embarcação que tenha atingido a possibilidade de pesca anual de goraz fixada no presente despacho antes da entrada em vigor deste diploma ficará proibida de capturar, manter a bordo, transbordar e desembarcar goraz desde o 3.º dia, inclusive, após a sua publicação.

  7. As capturas totais de goraz, incluindo as produzidas na Subzona 34.2.0 do COPACE, efectuadas por embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago não podem ultrapassar os valores fixados nos mapas anexos ao presente despacho.

  8. A disponibilização das possibilidades de pesca das embarcações que, a 30 de Junho, não tenham atingido capturas no valor de 30% da sua quota, por embarcações com registo ou porto de armamento na mesma ilha será formalizada por despacho do membro do Governo responsável pelas pescas, a partir de 1 de Julho de 2011, sob proposta das associações representativas da frota de pesca da respectiva ilha.

  9. Qualquer transferência de quotas entre embarcações com registo ou porto de armamento na mesma ilha só pode ser efectuada mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pelas pescas, sob proposta das associações representativas da frota de pesca da respectiva ilha.

  10. Qualquer transferência de quotas entre embarcações com registo ou porto de armamento em ilhas diferentes só pode ser efectuada com respeito pelo disposto no artigo 4.º, n.ºs 3, 4 e 5, da Portaria n.º 20/2011, de 29 de Março.

  11. É proibida a manutenção a bordo, o transbordo, o desembarque, o transporte, o armazenamento, a exposição, a colocação à venda ou a venda de goraz capturado por embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores classificadas como de pesca local e costeira que não possuam quota atribuída pelo presente despacho para a captura daquele espécie marinha.

  12. Constitui contra-ordenação, de acordo com o estabelecido na alínea n) do n.º 2 do artigo 185.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro, a infracção ao disposto no número anterior.

  13. As infracções ao disposto nos n.ºs 4.º a 7.º constituem contra-ordenação, de acordo com o estabelecido nas alíneas i), j) e n) do n.º 2 do artigo 185.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro, sendo as mesmas processadas nos termos das disposições pertinentes do capítulo XII daquele diploma.

  14. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Maio de 2011. - O Subsecretário Regional das Pescas, Marcelo Leal Pamplona.

Anexo I

Repartição da Quota de Goraz

pelas embarcações de pesca da ilha do Corvo

Conj. Ident. Embarcação Quota (kg)
SF-202-L Baía do Corvo 1.636
SF-211-L Belladona 2.000
SF-218-L Eros 70
SF-213-L Estrela do Corvo 1.770
SF-57-L Flor do Corvo 1.134
SF-219-L Iasalde 1.636
SF-228-L Juliana 1.566
SF-210-L Luzimar 697
SF-217-L Poseidon 506
SF-227-L Senhora dos Milagres 789
SF-201-L Valente 2.471
TOTAL Corvo 14.275

Anexo II

Repartição da Quota de Goraz

pelas embarcações de pesca da ilha das Flores

Conj. Ident. Embarcação Quota (kg)
SF-212-L Ana Irene 28.933
SF-204-L Baia das Flores
SF-200-L Claudia André
SF-192-L Costa Lima
SF-220-L Elmira
SF-209-L Família Cabeceira
SF-208-L João Inês
SF-214-L Joel
SF-224-L José e Carlota
SF-223-L Judama
SF-197-L Lagoa Rasa
SF-225-L Lee
SF-222-L Mar dos Açores
SF-206-L Mar Ocidental
SF-229-L Mariana
SF-221-L Os Traquinas
SF-150-L Pérola das Flores
SF-199-L Porto de São Pedro
SF-230-L Ramos
SF-203-L Tubarão Azul
TOTAL Flores 28.933

Anexo III

Repartição da Quota de Goraz

pelas embarcações de pesca da ilha de São Jorge

Conj. Ident. Embarcação Quota (kg)
VE-32-L Atlas 23.801
VE-554-L Baía da Urzelina
VE-551-L Baía de Velas
VE-545-L Bom Jesus
SG-263-C Camacho
VE-549-L Capitão Iglo
VE-563-L Castigo
VE-166-L Cavaleta
VE-547-L Débora Cristina
VE-138-L Dita
VE-561-L Família Sousa
VE-553-L Família Terras
VE-557-L Filipe
VE-539-L Iris
VE-291-L João José
VE-511-L Leonardes
VE-525-L Lino
VE-409-L Maria Bárbara
VE-556-L Mestre Pintado
VE-535-L Mónica Xana
VE-402-L Nazária
VE-560-L Nélson Hugo
VE-309-L Oriana
VE-559-L Pedro Medeiros
VE-532-L Pinguim
VE-269-L Ponta dos Cubes
VE-552-L Rainha da Calheta
VE-537-L Raposo
VE-529-L Rei da Calheta
VE-513-L Reis
VE-558-L Rodrigo Rafael
VE-555-L Rolha
VE-527-L Rui Fábio
VE-397-L Sidónio
VE-550-L Silva
VE-203-L Simão Pedro
VE-270-L Topo
VE-546-L Tubarão
VE-25-L Vitalina
VE-488-L Zélia Maria
Nova Délis Fernando Ávila Fontes
TOTAL São Jorge 23.801

Anexo IV

Repartição da Quota de Goraz

pelas embarcações de pesca da Ilha do Pico

Conj. Ident. Embarcação Quota (kg)
SR-708-L Ana 38.510
SR-297-L Ana Ângela
LP-751-L Andreia
LP-767-L Ângela
SR-677-L Atlântica
LP-454-L Austrália
LP-736-L Ave
LP-745-L Avé Maria
SR-723-L Avo Raul
LP-769-L Baby
LP-748-L Baia da Arrúdia
LP-599-L Baía das Ribeiras
LP-754-L Bambina
SR-719-L Bermuda
LP-729-L Bia
LP-563-L Boa Nova
SR-594-L Boa Viagem
LP-774-L Boca das Canadas
SR-753-L Bruno Freitas
SR-712-L Bruno Liliana
LP-541-L Carmelo
SR-353-L Carolina
SR-518-L Cavaco
SR-736-L Célia
LP-737-L Charrinha
LP-262-L Conquistador Audaz
SR-720-L Coral
SR-728-L Daniela
LP-750-L Difla
LP-766-L Docefia
LP-768-L Edgar
LP-770-L Eugénia
LP-722-L Eunice Fernandes
LP-755-L Faia
LP-772-L Família Câmara
SR-684-L Família Flores
SR-739-L Família Góis
LP-711-L Fernandes
LP-732-L Fernandes II
SR-690-L Fernando João
SR-740-L Fugitiva
LP-761-L Furtadinha
SR-716-L Gaivota
SR-724-L Garça
LP-758-L Gata
LP-756-L Helena
SR-517-L Helga
LP-551-L Idalmiro
LP-734-L Inês
SR-699-L Inglês
LP-765-L Iola Maria
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