Despacho Normativo N.º 77/2011 de 20 de Outubro

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 41/2008, de 3 de Abril, e cumprido o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Aprovar o Regulamento Geral de Bolsas de Investigação Científica e de Apoio à Gestão do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

2 - O Despacho Normativo n.º 35/2007, de 12 de Julho, mantém-se em vigor para os procedimentos concursais que tenham sido abertos em data anterior à da entrada em vigor do presente despacho, bem como para os contratos de bolsa celebrados ou a celebrar na sequência daqueles procedimentos.

3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Outubro de 2011. - O Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, José António Vieira da Silva Contente.

Anexo

Regulamento Geral de Bolsas de Investigação Científica e de Apoio à Gestão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, aplica-se aos subsídios atribuídos pelo Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia, adiante designado por FRCT, no âmbito do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação, para o desenvolvimento de projectos pessoais de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, formação conexa com essas áreas ou actividades associadas.

2 - As bolsas abrangidas por este regulamento não geram, nem titulam, relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços.

Artigo 2.º

Tipos de bolsas

Os tipos de bolsas a atribuir, nos termos do presente regulamento, são os seguintes:

  1. Bolsas de cientista convidado (BCC);

  2. Bolsas de pós-doutoramento (BPD);

  3. Bolsas de doutoramento (BD);

  4. Bolsas de investigação (BI);

  5. Bolsas de integração na investigação (BII);

  6. Bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT);

  7. Bolsas de técnico de investigação (BTI);

  8. Bolsas de curta duração (BCD).

    Artigo 3.º

    Bolsas de cientista convidado (BCC)

    1 - As bolsas de cientista convidado destinam-se a professores universitários ou investigadores com currículo científico de mérito reconhecidamente elevado, para realizarem actividades em instituições científicas e tecnológicas dos Açores.

    2 - A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre três meses e três anos.

    3 - A concessão da bolsa pode sofrer interrupções, desde que aceites pela entidade de acolhimento, sendo que em nenhum caso a bolsa se pode estender para além de cinco anos contados da respectiva data de início.

    Artigo 4.º

    Bolsas de pós-doutoramento (BPD)

    1 - As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de cinco anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação nos Açores, em instituições científicas e tecnológicas regionais.

    2 - A duração da bolsa é anual e prorrogável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a seis meses consecutivos.

    Artigo 5.º

    Bolsas de doutoramento (BD)

    1 - As bolsas de doutoramento destinam-se a apoiar a obtenção do grau académico de doutor, no país ou no estrangeiro.

    2 - Pode candidatar-se a bolsa de doutoramento quem satisfaça as condições previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e no artigo 13.º deste regulamento.

    3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a seis meses consecutivos.

    Artigo 6.º

    Bolsas de investigação (BI)

    1 - As bolsas de investigação destinam-se a licenciados ou mestres, para obterem formação científica em projectos de investigação com temática açoriana ou em instituições científicas e tecnológicas dos Açores, sob a orientação de um doutorado.

    2 - A duração da bolsa é, em regra, anual e prorrogável até ao máximo de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

    Artigo 7.º

    Bolsas de integração na investigação (BII)

    1 - As bolsas de integração na investigação destinam-se a estudantes do 1.º ciclo do ensino superior com bom desempenho escolar, inscritos em instituições regionais do ensino superior.

    2 - Este tipo de bolsa tem por objectivo estimular o início de actividades científicas e o desenvolvimento do sentido crítico, da criatividade e da autonomia dos estudantes do ensino superior através da prática da investigação, da aprendizagem dos seus métodos e da participação na vida de instituições de investigação.

    3 - Os bolseiros devem ser integrados em equipas de projectos de investigação regionais e ter um doutorado da instituição de acolhimento como supervisor.

    4 - A bolsa tem a duração máxima de um ano.

    Artigo 8.º

    Bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT)

    1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para obterem formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação superior na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico regional, de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.

    2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

    Artigo 9.º

    Bolsas de técnico de investigação (BTI)

    1 - As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada de carácter técnico, em instituições científicas e tecnológicas nacionais ou internacionais, para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas laboratoriais de carácter científico e a outras actividades relevantes para o sistema científico e tecnológico regional.

    2 - A duração da bolsa é, em regra, anual e prorrogável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos

    Artigo 10.º

    Bolsas de curta duração (BCD)

    1 - As bolsas de curta duração destinam-se a apoiar a frequência de cursos ou a realização de estágios científicos ou de desenvolvimento tecnológico fora da Região Autónoma dos Açores;

    2 - A deslocação para frequência de cursos ou estágios não deverá exceder 3 meses de duração.

    Artigo 11.º

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