Despacho Normativo N.º 16/1985 de 19 de Março
S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DO TRABALHO
Despacho Normativo Nº 16/1985 de 19 de Março
O Ingresso na carreira de Técnico de Emprego de 2.ª classe da Secretaria Regional do Trabalho é condicionado à frequência com aproveitamento de um estágio - artigo 42.º do Regulamento dos concursos para lugares de Ingresso e Acesso dos Quadros de Pessoal dos Serviços e Organismos da Secretaria Regional do Trabalho.
Torna-se assim necessário regulamentar as condições em que decorrerá aquele estágio, bem como o respectivo programa.
Assim, nos termos do artigo 18.º n.º 1 alínea b), do Decreto Legislativo Regional no 16/83/A, de 28 de Abril, é aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso na carreira de Técnico de Emprego anexo ao presente despacho.
Secretarias Regionais da Administração Pública e do Trabalho, 30 de Novembro de 1984. - O Secretário Regional da Administração Pública, António Goulart Lemos de Meneses. - O Secretário Regional do Trabalho, Manuel Ribeiro Arruda.
Artigo 1.º
O estágio para ingresso na carreira de Técnico de Emprego de 2.ª classe do quadro de pessoal da Secretaria Regional do Trabalho rege-se pelo disposto no presente regulamento.
Artigo 2.º
O estágio previsto neste diploma poderá ter lugar, no todo ou em parte, fora da Região, em resultado da colaboração com outras entidades.
Artigo 3.º
1 - A realização do estágio com aproveitamento precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso da respectiva carreira.
2 - O estágio visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado.
Artigo 4.º
O recrutamento dos estagiários far-se-á em função do número de vagas existentes e das que venham a verificar-se na categoria de ingresso da respectiva carreira.
Artigo 5.º
1 - O estágio terá a duração de seis meses e incluirá 2 fases:
-
Frequência de um curso de formação de aulas teóricas e práticas (4 meses)
-
Prestação de serviço predominantemente externo (2 meses)
2 - A frequência do curso de formação com aproveitamento é condição necessária para a passagem à fase seguinte do estágio.
Artigo 6.º
1 - A 2.ª fase do estágio decorrerá sob a orientação e acompanhamento de funcionário da carreira de Técnico de Emprego.
2 - No fim do estágio o estagiário apresentará um relatório pormenorizado sobre a actividade desenvolvida na 2.ª fase do estágio sendo-lhe concedida, para a sua elaboração, dispensa de prestação de serviço durante os últimos 5 dias de estágio.
3 - O funcionário encarregado de orientação e acompanhamento...
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