Despacho Normativo N.º 32/1985 de 2 de Abril

S.R. DO TRABALHO

Despacho Normativo Nº 32/1985 de 2 de Abril

PROGRAMA EMPREGO/FORMAÇÃO

Com base na Portaria n.º 10/85, de 15 de Fevereiro de 1985 da Secretaria Regional do Trabalho, publicada no Jornal Oficial n.º 7, de 12/03/85, foi criado na Região Autónoma dos Açores o Programa «Emprego/Formação» que se regerá pelo Regulamento seguinte:

REGULAMENTO DO PROGRAMA EMPREGO/FORMAÇÃO

Artigo 1.º

(Objectivo)

  1. O Programa «Emprego/Formação», adiante designado por «Programa», tem por objectivo criar oportunidades de inserção na vida activa aos jovens candidatos ao primeiro emprego, motivadas pela concessão de facilidades aos empresários que, ocupando os jovens, lhes ministrem simultaneamente a formação profissional necessária ao desempenho das tarefas que entenderem confiar-lhes.

    Artigo 2.º

    (Âmbito)

  2. O programa destina-se a jovens que se encontrem inscritos nos Centros de Emprego da Região, como candidatos ao primeiro emprego, e que tenham idades compreendidas entre os 16 e 25 anos.

    1.1. Entendem-se por candidatos a primeiro emprego os jovens que nunca tenham trabalhado, por conta própria ou de outrém, durante mais de cento e vinte dias consecutivos.

  3. Poderão beneficiar do Programa as empresas privadas, públicas ou cooperativas que se proponham admitir ao seu serviço candidatos que reunam as condições descritas no número anterior, desde que os ocupem, numa actividade profissional não indiferenciada, pelos períodos previstos neste Regulamento, os remunerem no mínimo de acordo com a lei e se comprometam a ministrar-lhes a formação adequada.

    Artigo 3.º

    (Ofertas de emprego)

  4. As empresas que pretendam ocupar jovens ao abrigo do Programa apresentarão as respectivas ofertas ao Centro de Emprego da área onde desenvolvam a sua actividade.

  5. As ofertas poderão também resultar da iniciativa desenvolvida pelos Centros de Emprego junto das empresas e ser recolhidas pelos funcionários dos mesmos.

    Artigo 4.º

    (Selecção dos jovens trabalhadores)

  6. A selecção dos trabalhadores é da responsabilidade dos Centros de Emprego e será feita de entre os jovens que possuam os requisitos enumerados no n.º 1 do artigo 2.º que declarem desejar participar no Programa e que satisfaçam o perfil e características referenciados na oferta de emprego.

  7. É da responsabilidade dos Centros de Emprego averiguar a duração dos períodos de trabalho declarados, referidos em 1.1 do artigo 2.º

  8. Sempre que as circunstâncias o recomendem, poderá haver, na fase final da selecção, uma articulação conjugada do Centro de Emprego com a própria empresa, no intuito de perspectivar para a colocação a efectuar o maior êxito possível.

  9. Os Centros de Emprego farão às empresas comunicações acerca das ofertas que vierem a satisfazer, identificando-lhes os jovens seleccionados e recrutados que irão ser mandados apresentar.

    Artigo 5.º

    (Direitos, deveres e obrigações dos jovens trabalhadores)

  10. Os candidatos a emprego que forem abrangidos pelo presente Programa, terão durante a vigência do respectivo contrato, os seguintes direitos e deveres:

    1.1. Receber, no início ou no decurso do período do contrato, os ensinamentos necessários ao desempenho da profissão ou das tarefas a executar.

    1.2. Utilizar as instalações, ferramentas e utensílios da empresa, necessários ao desempenho das suas funções.

    1.3. Considerar-se abrangidos pelos regulamentos próprios dos trabalhadores da empresa e pelo que as leis gerais dispuserem em matéria de direitos e deveres dos trabalhadores.

  11. Os jovens integrados no Programa obrigam-se a cumprir o disposto no presente diploma...

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