Despacho Normativo N.º 40/1987 de 17 de Março

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Despacho Normativo Nº 40/1987 de 17 de Março

Ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril e do art.º 29.º do Regulamento de concursos para lugares de ingresso e acesso na carreira de técnico profissional de contabilidade, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 115/85, de 3 de Setembro, são aprovados os programas de estágio e do exame final assim como das provas de conhecimento que constituem os métodos de selecção dos concursos para os lugares da referida carreira do quadro de pessoal da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade da Secretaria Regional das Finanças, publicados em anexo.

Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública, 26 de Fevereiro de 1987 - O Secretário Regional das Finanças - Álvaro Cordeiro Dâmaso - O Secretário Regional da Administração Pública - António Manuel Goulart Lemos de Menezes.

ANEXO I

PROGRAMA DE ESTÁGIO E DO EXAME FINAL PARA LUGAR DE INGRESSO

NA CARREIRA TÉCNICO-PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE

Artigo 1.º

O presente programa define as normas respeitantes ao funcionamento e matérias a abordar no estágio e no exame final para logra de ingresso na carreira técnico-profissional de contabilidade a que se refere o art.º 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/84/A, de 29 de Maio, e o art.º 32.º do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 115/85, de 3 de Setembro.

Artigo 2.º

1 - O estágio terá a duração de 1 ano e será constituído por um período deformação teórica e um período de actividades práticas.

2 - O período de formação teórica consistirá num curso de formação, cujas matérias constam do artigo 9.º.

3 - O curso referido no número anterior decorrerá no inicio do estágio e terá duração de três meses, sendo os estagiários avaliados, no final do mesmo mediante um teste por cada área das matérias.

4 - O período de actividades práticas será realizado nos serviços da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade e será orientado por forma a completar a formação teórica sobre a maiorias do estágio e permitir nos estágios e permitir aos estagiários o conhecimento concreto o tarefa que constituem as actividades especificas da contabilidade pública.

5 - O período de actividades práticas será objecto de uma adequada classificação, servindo como notadores o monitor das actividades práticas e o director dos serviços onde decorram essas actividades.

Artigo 3.º

1 - O estágio será orientado por um director de estágio nomeado pelo Secretário Regional das Finanças, mediante proposta do Director Regional do Orçamento e Contabilidade.

2 - Ao director de estágio compete orientar e acompanhar a actividade dos monitores do estágio e dos estagiários, proceder à elaboração e correcção do exame final de estágio e elaborar um relatório final das actividades desenvolvidas durante o estágio, a entregar ao presidente do júri do concurso no qual serão mencionadas as classificações dos estagiários.

3 - O director de estágio será coadjuvado por monitores, em número julgado conveniente, nomeados pelo Director Regional do Orçamento e Contabilidade, por proposta do director do estágio.

Artigo 4.º

1 - Aos monitores do curso de formação compete ministrar as matérias do respectivo programa, realizar o teste de avaliação para a sua área de matérias e atribuir a respectiva classificação.

2 - O período das actividades práticas também será acompanhado por monitores que acompanharão os estagiários no completamento da sua formação teórica e na obtenção do conhecimento concreto das tarefas que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT