Despacho Normativo N.º 44/1988 de 12 de Abril

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Despacho Normativo Nº 44/1988 de 12 de Abril

O ingresso na carreira de operador de telecomunicações é condicionado à frequência com aproveitamento de um estágio conforme o, estipulado no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/87/A, de 24 de Novembro.

Conforme o previsto nesse diploma, torna-se necessário regulamentar as condições em que decorrerá aquele estágio bem como o respectivo programa.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/87/A, de 24 Novembro, é aprovado o regulamento do estágio para ingresso no lugar de operador de telecomunicações de 2.ª classe do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, anexo ao presente despacho.

14 de Dezembro de 1987. O Secretário Regional da Administração Pública, António Manuel Goulart Lemos de Menezes.

REGULAMENTO DO ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OPERADOR DE TELECOMUNICAÇÕES

Artigo 1.º

1 - O estágio, que terá a duração de 12 meses e constitui requisito para ingresso na carreira de operador de telecomunicações, incluirá 2 fases:

  1. 1.ª fase - Frequência de um curso de formação com aulas teóricas e práticas com a duração de 3 meses e avaliação final;

  2. 2.ª fase - Prestação de serviço acompanhado pelo orientador do estágio com a duração do restante tempo até perfazer um ano e sujeito a avaliação final.

    2 - O estágio inicia-se com a frequência do curso, sendo o aproveitamento do mesmo condição necessária para passagem à 2.ª fase.

    Artigo 2.º

    1 - Antes do início do estágio será nomeado pelo Presidente do Serviço Regional de Protecção Civil, o orientador do estágio, que poderá ser recrutado interna ou externamente ao serviço, devendo contudo ter categoria superior àquela que é aberto o estágio.

    2 - Os monitores do curso serão designados pelo Presidente do Serviço Regional de Protecção Civil mediante proposta do orientador do estágio.

    Artigo 3.º

    1 - a avaliação do curso de formação será efectuada através de prova escrita que abrangerá todas as matérias ministradas durante o curso.

    2 - No fim da 2.ª fase o estagiário apresentará um relatório pormenorizado sobre a actividade desenvolvida durante esta fase, sendo-lhe concedida para a sua elaboração, dispensa de prestação de serviço, durante os últimos 5 dias do estágio.

    3 - Após a apresentação do relatório referido no número anterior o orientador do estágio apresentará também um relatório em que apreciará detalhadamente a actividade do estagiário, as aptidões e...

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