Despacho Normativo N.º 62/1992 de 26 de Março

S.R. DA ECONOMIA

Despacho Normativo Nº 62/1992 de 26 de Março

Considerando o disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março ‹Lei do Orçamento do Estado para 1992), pelo qual se estabelecem medidas de harmonização fiscal em

matéria de IVA - imposto sobre o valor acrescentado, toma-se necessário rever os preços do pão fixados no Despacho Normativo n.º 268/91, de 26 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 74/91. de 19 de Dezembro, determino.

1-O pão de farinha de trigo espoada do tipo 75 será fabricado em unidades de pão de 47 gramas, 217 gramas, 450 gramas e 800 gramas, respectivamente.

2 - Os preços máximos de venda ao publico de pão, nas padarias e outros postos de venda a retalho, são os seguintes:

Peso Preço unitário Preço/Kg

217 gramas 31$00 143$00

450 gramas 62$50 139$00

800 gramas 110$00 137$50

3 - Os preços máximos do venda ao público de pão, ao domicilio, são os seguintes:

Peso Preço unitário

217 gramas 32$50

450 gramas 64$50

800 gramas 112$00

4 - A venda pela indústria de panificação de pão em unidades de 47 gramas fica sujeita ao regime de preços declarados, previsto na Portaria n.º 76/91, de 19 de Dezembro.

5 - Na venda ao domicilio de pão em unidades de 47 gramas poderá ser acrescida, ao preço aprovado nos termos da Portaria n.º 76/91, de 19 de Dezembro, importância de 1$ por unidade.

6 - São livres os preços de venda do pão de...

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