Despacho Normativo N.º 137/1992 de 6 de Agosto

S.R. DA ECONOMIA

Despacho Normativo Nº 137/1992 de 6 de Agosto

Considerando a recente evolução favorável verificada no abastecimento de cereais, em consequência da aprovação do Poseima;

Considerando, por outro lado, a necessidade de repercutir tais benefícios até ao consumidor final:

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 da Portaria n.º 74/91, de 19 de Dezembro, determino.

1 -O pão de farinha de trigo espoada do tipo 75 será fabricado em unidades de pão de 47 gramas, 217 gramas, 450 gramas e 800 gramas, respectivamente.

2 -Os preços máximos de venda ao público de pão, nas padarias e outros postos de venda a retalho, são os seguintes:

Peso Preço unitário Preço/Kg.

217gramas 30$00 139$00

450gramas 61$00 135$00

800gramas 107$00 134$00

3 -Os preços máximos de venda ao público de pão, ao domicílio, são os seguintes:

Peso Preço unitário

217gramas 31$50

450gramas 63$00

800gramas 109$00

4 - A venda pela indústria de panificação de pão em unidades de 47 gramas fica sujeita ao regime de preços declarados, previsto na Portaria n.º 76,91, de 19 de Dezembro.

5 - Na venda ao domicílio de pão em unidades de 47 gramas poderá ser acrescida, ao preço aprovado nos termos da Portaria n.º 76,91, de 19 de Dezembro, a importância de 1$ por unidade.

6 - São livres os preços de venda do pão de tipo regional e de outros tipos não especificados no...

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