Despacho Normativo N.º 39/2002 de 1 de Agosto

S.R. DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS

Despacho Normativo Nº 39/2002 de 1 de Agosto

Considerando os agravamentos verificados nas componentes do custo de exploração da actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor (Táxis), desde a última actualização tarifária;

Considerando as dificuldades que actualmente a referida actividade atravessa, basicamente resultantes da utilização generalizada do transporte particular em detrimento do transporte público;

Verificando-se que, em circuitos urbanos, os veículos que lhe estão afectos estão condicionados a uma velocidade de circulação limitada pelo intenso trânsito, com frequentes paragens e demoras;

Prevendo-se a implementação progressiva do regime de cobrança através de táximetro, que é do interesse tanto dos utentes como dos próprios industriais, e, por esse facto, se considerar conveniente uma aproximação dos sistemas de cobrança ao quilómetro com o resultante da utilização de táximetros;

Em face dos pareceres obtidos das Associações da classe sobre as alterações agora implementadas;

Nos termos do ponto 2º da Portaria Regional n º 74/91, de 19 de Dezembro - que em regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, estabelece o regime de “preços máximos” para a actividade - e de acordo com o disposto no artigo 20º de Decreto-Lei n º 251/98, de 11 de Agosto, determino o seguinte:

I - Tipologia dos Serviços

De acordo com o disposto no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto, os serviços de transporte, no aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor, são prestados através de uma das modalidades:

  1. em função da distância percorrida e dos tempos de espera;

  2. à hora, quando em função da duração do serviço;

  3. a percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários, a definir por despacho normativo próprio, nos quais são considerados, para cada um desses itinerários, as distâncias, os tempos de espera em locais previamente fixados e suplementos específicos;

  4. a contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

    II - Tipologia das tarifas

    Para determinação do custo do transporte, a distancia percorrida (ou o inicio do serviço à hora) são sempre medidos a partir do local (ou da hora), em que o veículo se encontra à disposição do utente e, salvo condições especiais de utilização que provocam a aplicação de suplementos tarifários, é aplicável a seguinte tipologia de tarifas:

    II.1. - Para os veículos sem táximetro (Letra A), e de acordo com os...

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