Despacho Normativo N.º 11/2003 de 17 de Abril

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA, SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA

Despacho Normativo Nº 11/2003 de 17 de Abril

O Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que aprova o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração pública, foi aplicado à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/A, de 31 de Julho.

Nos termos do disposto no artigo 2.º daquele diploma, por despacho conjunto do secretário regional competente em matéria de administração pública regional e do secretário regional que tutele o departamento governamental respectivo, é aprovado o regulamento dos concursos e programa de provas necessário a cada departamento governamental.

Face a esse enquadramento legal, o Despacho Normativo n.º 52/2002, de 10 de Outubro, aprovou o “Regulamento dos Concursos da Secretaria Regional da Educação e Cultura e Serviços Dependentes”. Contudo, após a publicação daquele regulamento, verificou-se que não tinham sido considerados aspectos referentes a algumas carreiras da Direcção Regional da Educação Física e Desporto. Com o presente diploma, introduzem-se as alterações necessárias para suprir essas deficiências.

Assim, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/A, de 31 de Julho, determina-se:

É aprovado o Regulamento dos Concursos e o Programa das Provas de Conhecimento da Secretaria Regional da Educação e Cultura e seus Serviços Dependentes, que constam, respectivamente, dos anexos I e II ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante.

É revogado o Despacho Normativo n.º 52/2002, de 10 de Outubro, e seus anexos, mantendo-se contudo, válidos e seguindo o regime nele previsto todos os concursos abertos até à publicação do presente despacho normativo.

São ainda revogados o Despacho Normativo n.º 147/84, de 21 de Agosto, o Despacho Normativo n.º 171/84, de 9 de Outubro, o Despacho Normativo n.º 190/84, de 30 de Outubro, o Despacho Normativo n.º 16/85, de 19 de Março, o Despacho Normativo n.º 6/86, de 4 de Fevereiro, o Despacho Normativo n.º 66/86, de 24 de Junho, o Despacho Normativo n.º 178/87, de 17 de Novembro, o Despacho Normativo n.º 118-A/89, de 17 de Outubro, o Despacho Normativo n.º 22/90, de 23 de Janeiro, o Despacho Normativo n.º 71/90, de 20 de Março, o Despacho Normativo n.º 77-A/90, de 17 de Abril, o Despacho Normativo n.º 79/90, de 17 de Abril, o Despacho Normativo n.º 223/92, de 29 de Outubro, o Despacho Normativo n.º 224/92, de 29 de Outubro, o Despacho Normativo n.º 174/93, de 30 de Setembro, o Despacho Normativo n.º 255/94, de 29 de Novembro, o Despacho Normativo n.º 176/96, de 5 de Setembro, o Despacho Normativo n.º 254/96, de 14 de Novembro, e o Despacho Normativo n.º 339/98, de 24 de Dezembro.

O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

14 de Fevereiro de 2003. - O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel do Álamo de Meneses. - A Secretária Regional Adjunta da Presidência, Cláudia Alexandra Coelho Cardoso Meneses da Costa.

Anexo I

Regulamento dos concursos da Secretaria Regional da Educação e Cultura e serviços dependentes

A

Âmbito e Conteúdo Funcionais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos concursos para lugares de ingresso e de acesso relativos às carreiras e categorias previstas nos quadros de pessoal da Secretaria Regional da Educação e Cultura e serviços dependentes.

Artigo 2.º

Conteúdos funcionais

Os conteúdos funcionais das carreiras e categorias previstas nos quadros de pessoal da Secretaria Regional da Educação e Cultura e serviços dependentes, são o genericamente definidos nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente exerce as competências constantes da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 4º

Pessoal técnico superior

Ao pessoal técnico superior compete, genericamente, conceber, adoptar e/ou aplicar métodos e processos técnico-cientificos, prestar assessoria técnica, elaborar estudos, conceber e desenvolver projectos, emitir pareceres tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de política e gestão nas áreas de atribuições da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Artigo 5.º

Pessoal da Inspecção Regional da Educação

O conteúdo funcional do pessoal da carreira técnica superior de inspecção do quadro da Inspecção Regional da Educação, consta de diploma próprio.

Artigo 6º

Pessoal de Informática

Os conteúdos funcionais de cada carreira do pessoal de informática são os constantes da Portaria n.º 358/2002, de 3 de Abril.

Artigo 7º

Pessoal técnico

Compete, genericamente, ao pessoal técnico efectuar dentro da sua área de formação e competência, trabalhos de estudo e análise, escolhendo, analisando e sistematizando dados, tendo em vista a preparação de estudos e pareceres ou a simples execução de estudos elaborados a nível superior.

Artigo 8º

Pessoal técnico profissional

Compete, genericamente, ao pessoal técnico profissional:

Executar funções de natureza executiva de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de um curso técnico profissional.

Técnico profissional de acção social escolar: desenvolver funções no âmbito dos serviços especializados de apoio educativa, participar em serviços ou programas organizados pela escola que visem prevenir a exclusão escolar dos alunos, organizar e assegurar a informação dos apoios complementares aos alunos e encarregados de educação, professores, associações de pais e autarquias, participar na organização e supervisão técnica dos serviços do refeitórios, bufete, papelaria e orientar o respectivo pessoal; organizar os processos individuais dos alunos que se candidatem a subsídios ou bolsas de estudo; desenvolver as acções que garantam as condições necessárias de prevenção do risco, proceder ao encaminhamento dos alunos, em caso de acidente, e organizar os respectivo processo; colaborar na selecção e definição dos produtos e material escolar num processo de orientação de consumo.

Técnico profissional de laboratório: prestar assistência às aulas, preparar o material e manter o laboratório em condições de funcionamento, operar equipamentos, realizar, sob orientação dos docentes, ensaios diversos necessários à preparação das aulas; colaborar na execução de experiências, zelar pela conservação, segurança e funcionamento do equipamento, executando pequenas reparações necessárias, arrumando e acondicionando o material, reagentes e dissolventes, quer no armazém, quer na aula, colaborar na realização do inventário dos equipamentos.

Técnico profissional de educação especial: actuar directamente com indivíduos com necessidades educativas específicas, tendo em vista o seu bem-estar e o seu desenvolvimento fisico-psíquico; orientar as crianças e alunos nos cuidados de higiene e conforto, incentivando-os de modo a treiná-los para se tornarem autónomos, auxiliá-los nas refeições, assegurando uma conveniente alimentação; participar na ocupação dos tempos livres e na realização de actividades sócio-educativas e pedagógicas, providenciar pela manutenção das condições de higiene e salubridade das instalações utilizadas pelo indivíduos com necessidades educativas específicas; assegurar a limpeza das instalações, bem como a manutenção do material didáctico e terapêutico utilizado; executar, quando necessário, tarefas de natureza administrativa, de reprografia, de fotocomposição e de corte de papel relacionadas com a respectiva actividade.

Técnico de emprego: exercer sob a orientação de superiores hierárquicos, diversas funções no âmbito do emprego, da reabilitação e da formação profissional; recolher, analisar e gerir as ofertas de emprego com vista à satisfação das necessidades de mão de obra por parte de empregadores e da integração dos trabalhadores no mercado de emprego, em postos de trabalho adequados, devidamente remunerados e livremente escolhidos; remover a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores quando necessárias à consecução do equilíbrio entre a oferta e procura de emprego; avaliar as características e qualificação profissionais dos candidatos a emprego, informando-os sobre os meios de formação disponíveis e encaminhando-os, em caso de interesse, para os serviços competentes; desenvolver as acções necessárias à implementação de programas especiais de emprego, apoiar iniciativas geradoras de emprego, visitar empresas para detecção das necessidades de mão de obra e recolha das correspondentes ofertas de emprego; propor medidas adequadas de formação e reconversão profissional, verificar e controlar as condições de acesso e da manutenção do direito dos trabalhadores ao subsídio de desemprego ou ao subsídio...

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