Despacho Normativo N.º 16/2007 de 19 de Abril

SUBSECRETÁRIO REGIONAL DAS PESCAS

Despacho Normativo n.º 16/2007 de 19 de Abril de 2007

O Conselho da União Europeia, no prosseguimento das orientações comunitárias relativas à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos derivadas da Política Comum de Pescas, tem vindo a fixar, desde 2003, as possibilidades de pesca para os navios comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade.

As limitações das capturas, assim como as condições específicas de utilização das referidas possibilidades de pesca, são, neste contexto, repartidas bienalmente pelos Estados-Membros, definindo-se nos instrumentos normativos que as estabelecem as espécies e grupos de espécies abrangidas por tais medidas, bem como as zonas onde as mesmas têm aplicabilidade.

Entre as espécies sujeitas a quotas encontra-se o goraz, sendo a respectiva quota atribuída a Portugal, na Subzona X da Classificação Estatística do CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar, destinada à frota de pesca da Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações nacionais.

Na sequência da fixação, por regulamentação comunitária, das quotas de captura daquela espécie marinha por parte de embarcações de pesca da União Europeia resultou, então, a decisão da Região de estabelecer, a partir de 2006, através de portaria, os volumes totais das capturas permitidas de goraz (Pagellus bogaraveo) e condições associadas para o conjunto das embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago.

A adopção de medidas de gestão mais rigorosas e mais adequadas à nossa realidade insular - através da repartição da quota das diferentes ilhas pelas embarcações que nelas mantêm os seus portos de registo e/ou armamento - tem sido, por seu lado, fixada anualmente por despacho produzido pelo Director Regional das Pescas.

Em resultado da publicação de tais despachos ficam proibidas de capturar goraz as embarcações registadas nos portos do arquipélago classificadas como de pesca local e costeira sem quota atribuída, as quais estão, consequentemente, impedidas de manter a bordo, transbordar e desembarcar aquela espécie marinha (mesmo que capturada acessoriamente), sujeitando-se os profissionais da pesca, em caso de incumprimento, à sanção prevista no artigo 21.º-A, n.º 2, alínea p), do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.

As embarcações registadas nos portos da Região classificadas como de pesca do largo são, igualmente, por força de tais despachos, proibidas de manter a bordo, transbordar e desembarcar goraz, sendo o seu incumprimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT