Despacho Normativo N.º 25/2009 de 17 de Abril

O Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI), aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 41/2008, de 3 de Abril, integra um conjunto de programas destinados à dinamização dos diversos sectores de actividade científica e tecnológica, nomeadamente o Programa 7 - Programa de Apoio à Integração dos Cidadãos Portadores de Deficiência na Sociedade do Conhecimento (CIDEF).

Os programas em causa encontram-se agrupados em eixos e medidas, sendo estas últimas objecto de regulamento próprio a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competências em matéria de ciência e tecnologia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do PICTI.

Assim, nos termos conjugados da alínea f) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 2.º do PICTI, aprovado pela Resolução n.º 41/2008, de 3 de Abril, determina-se o seguinte:

  1. São aprovados os regulamentos das Medidas 7.1.1 e 7.1.2, do Eixo 7.1 - Apoio à aquisição de equipamentos, e da Medida 7.2.1, do Eixo 7.2 - Apoio à formação de cidadãos portadores de deficiência na área das TIC, ambos do Programa 7 - Programa de Apoio à Integração dos Cidadãos Portadores de Deficiência na Sociedade do Conhecimento (CIDEF), do PICTI, constantes dos anexos I, II e III ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante.

  2. É revogado o Despacho Normativo n.º 29/2008, de 18 de Abril.

  3. O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de Abril de 2009. - O Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, José António Vieira da Silva Contente.

Anexo I

Regulamento da Medida 7.1.1 - Apoio à aquisição de equipamentos e de software na área das tecnologias da informação e comunicação para cidadãos portadores de deficiência

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define as condições de acesso e atribuição de financiamento às candidaturas à Medida 7.1.1 - Aquisição de equipamentos e de software na área das tecnologias da informação e comunicação (TIC) para cidadãos portadores de deficiência, no âmbito do Eixo 7.1 - Apoio à aquisição de equipamentos, do Programa 7 - Apoio à integração dos cidadãos portadores de deficiência na sociedade do conhecimento (CIDEF), do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI), doravante designada por medida.

Artigo 2.º

Objectivos

A medida destina-se a:

a)Facilitar o acesso às TIC a cidadãos portadores de deficiência;

b)Promover a utilização das TIC como ferramentas auxiliares da integração educacional, social e profissional;

c)Combater a info-exclusão, promovendo a igualdade de oportunidades no acesso às TIC, a satisfação de necessidades pessoais e sociais e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 3.º

Beneficiário

1 - Beneficiário é aquele que recebe e gere o apoio financeiro concedido ao abrigo da medida.

2 - São beneficiários do apoio o cidadão portador de deficiência ou, consoante o caso, a pessoa singular ou a entidade que por ele se responsabiliza perante a Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações (DRCTC) ou o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT).

3 - Os beneficiários do apoio têm de residir ou estar sedeados na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Destinatário

1 - Destinatário do apoio é o cidadão portador de deficiência que usufrui dos equipamentos e do software cuja aquisição é financiada ao abrigo da medida.

2 - O destinatário do apoio tem de residir na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º

Responsabilidade pelo projecto

1 - Cada projecto é executado sob a responsabilidade de um coordenador, o qual submete a candidatura e se constitui como coordenador responsável (CR) do projecto.

2 - Os beneficiários dos apoios e os coordenadores responsáveis assumem a responsabilidade pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento, de acordo com a legislação regional, nacional e comunitária aplicável.

3 - O CR é o interlocutor do projecto junto da DRCTC, ou do FRCT, para as questões de natureza administrativa, financeira, técnica e operacional.

4 - Não são admitidas candidaturas cujo beneficiário ou CR se encontre em situação de incumprimento injustificado relativamente a projectos financiados pela DRCTC, ou pelo FRCT, nomeadamente no que se refere à obrigação de entrega de relatórios.

5 - A substituição do CR deve ser comunicada à DRCTC, ou ao FRCT, para efeitos de aprovação.

Artigo 6.º

Disposições gerais

1 - As condições gerais de apresentação e admissão das candidaturas, o processo de avaliação e aprovação, a divulgação do apoio concedido, a elaboração de relatórios, os processos de acompanhamento e controlo e as causas de revogação do apoio regem-se, no que respeita à comparticipação regional, pelo disposto no PICTI, e pelo disposto nos programas operacionais regionais, quando haja lugar a co-financiamento ao abrigo destes.

2 - Os concursos públicos podem ser direccionados para uma determinada área geográfica regional bem como ser dirigidos a um grupo específico de destinatários, se assim for expresso em edital.

Artigo 7.º

Disposições específicas

As condições e as regras específicas respeitantes ao desenvolvimento do projecto constam do presente regulamento, do edital e do termo de aceitação.

Artigo 8.º

Documentos de instrução da candidatura

1 - Sem prejuízo de outros que possam ser solicitados no edital ou no formulário de candidatura, o processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a)Fotocópia dos documentos de identificação pessoal e fiscal do destinatário;

b)Fotocópia dos documentos de identificação pessoal e fiscal do CR;

c)Declaração médica comprovativa do tipo de deficiência do destinatário e do grau de incapacidade que a mesma lhe confere;

d)Última declaração de IRS entregue pelo agregado familiar em que se integra o destinatário ou a respectiva declaração de isenção;

e)Comprovativo de matrícula do destinatário, quando integrado no sistema de ensino;

f)Facturas pró-forma respeitantes aos equipamentos e ao software a adquirir.

2 - É admitida condicionalmente a candidatura que não seja instruída com os documentos previstos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior.

3 - No caso previsto no número anterior, o CR deve apresentar o(s) documento(s) em falta no prazo de dez dias úteis a contar da notificação da decisão de admissão condicional da candidatura, sob pena de exclusão da mesma.

Artigo 9.º

Critérios de avaliação

Sem prejuízo de outros que venham a ser definidos em edital, os critérios de avaliação das candidaturas são os seguintes:

a)Rendimento per capita do agregado familiar;

b)Adequação dos equipamentos e do software adquiridos face ao tipo de deficiência de que o cidadão é portador;

c)Nível de especificidade tecnológica do tipo de equipamento e software pretendidos;

d)Frequência escolar do destinatário no ano lectivo em que a candidatura é apresentada;

e)Atribuição anterior de financiamento no âmbito da presente medida;

f)Avaliação da execução financeira e material dos apoios já concedidos no âmbito do PICTI, quando aplicável.

Artigo 10.º

Financiamento

1 - O financiamento é concedido nos termos da...

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