Despacho Normativo N.º 304/1992 de 31 de Dezembro

S.R. DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS

Despacho Normativo Nº 304/1992 de 31 de Dezembro

Considerando que importa, face ao agravamento dos custos de produção da indústria de panificação, rever os preços do pão;

Considerando que os produtos alimentares derivados do trigo continuam a ter um elevado peso na estrutura da despesa das famílias e que não é conveniente agravar o custo de vida das populações;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do Portaria n.º 74/91, de 19 de Dezembro, e no exercício da delegação de poderes conferida pelo Despacho Normativo n.º 243/92, de 12 de Novembro, determino:

1 -O pão de farinha de trigo espoada do tipo 75 será fabricado em unidades de pão de 47 gramas, 217 gramas, 450 gramas e 800 gramas, respectivamente.

2 -Os preços máximos de venda ao público de pão, nas padarias e outros postos de venda a retalho, são os seguintes:

Peso Preço unitário Preço/kg.

217 gramas 31$00 143$00

450 gramas 63$00 140$00

800 gramas 112$00 140$00

3 -Os preços máximos de venda ao público de pão ao domicilio, são os seguintes:

Peso Preço unitário

217 gramas 32$50

450 gramas 65$00

800 gramas 114$00

4 -A venda pela indústria de panificação de pão em unidades de 47 gramas fica sujeita ao regime de preços declarados, previsto na Portaria n.º 76/91, de 19 de Dezembro.

5 -Na venda ao domicilio de pão em unidades de 47 gramas poderá ser acrescida, ao preço aprovado nos termos da Portaria n.º 76/91, de 19 de Dezembro, a importância de 1$ por unidade.

6 -São livres os preços de...

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