Despacho Normativo N.º 291/1995 de 21 de Dezembro

S.R. DAS FINANÇAS PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Despacho Normativo Nº 291/1995 de 21 de Dezembro

O regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, foi aplicado com adaptações à Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro.

Recentemente, através do Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto, aquele diploma nacional sofreu alterações em vários aspectos do seu articulado sendo de destacar o artigo 26.º que exige, com carácter de obrigatoriedade, o recurso a provas de conhecimento nos concursos de ingresso.

Deste modo, tendo em conta a necessária compatibilização daquele normativo com o disposto no n.º 1 dos artigos 19.º 20.º e 21.º do Despacho Normativo n.º 86/93, de 13 de Maio, que regulamenta os concursos para lugares de ingresso e acesso do quadro de pessoal do Serviço Regional de Estatística, importa proceder à respectiva regulamentação.

Aproveita-se igualmente para corrigir algumas deficiências que o Despacho Normativo n.º 86/93. de 13 de Maio, sofria.

Assim, nos termos do n.º 1, do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro, determino que:

  1. Os artigos 3.º, 19.º, 20.º e 212 do Despacho Normativo n.º 86/93, de 13 de Maio passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    Pessoal técnico superior

    1 - Compete genericamente aos técnicos superiores:

    a) Assessor - prestar assessoria técnica de elevado grau de qualificação e de responsabilidade, elaborando estudos e pareceres e orientando os trabalhos de concepção de operações estatísticas a cargo do SREA, bem como a sua representação em reuniões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos altamente especializados;

    b) Outras categorias da carreira técnica superior -Conceber, desenvolver e acompanhar a execução dos projectos, bem como elaborar pareceres e estudos preparatórios das decisões a tomar ao nível superior, participar em reuniões ou grupos de trabalho e coordenar as tarefas que caibam no âmbito das competências dos serviços ou núcleos para cuja superintendência sejam designados.

    2 - As actividades mencionadas nos números precedentes exercem-se em função dos objectivos prosseguidos pelo SREA, nomeadamente sobre as seguintes áreas; planeamento, organização e gestão dos projectos de operações estatística, documentação, relações públicas e coordenação estatística.

    Artigo 19.º

    Técnico superior

    1 - Os métodos de selecção a utilizar nos concursos para...

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