Despacho Normativo N.º 16/1987 de 24 de Fevereiro
S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS, S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Despacho Normativo Nº 16/1987 de 24 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, criou na carreira médica hospitalar o grau de chefe de serviço hospitalar a adquirir através de concurso de habilitação;
Considerando que o mesmo diploma prevê o concurso de provimento com vista ao preenchimento dos lugares de chefe de serviço hospitalar dos quadros de pessoal;
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A de 28 de Abril tornou obrigatório o recurso à forma de despacho conjunto para regulamentar os concursos das carreiras médicas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 18º. do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A de 28 de Abril, aprova-se o seguinte:
REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO PARA O GRAU DE CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR E DOS CONCURSOS DE PROVIMENTO DOS LUGARES DE CHEFE DE SERVIÇO HOSPITALAR DA MESMA CARREIRA DOS QUADROS DOS ESTABELECIMENTOS DEPENDENTES DA SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS
CAPITULO I
Do Concurso de habilitação
SECÇÃO I
Da validade, abertura e tipo de organização do concurso
1 - O concurso de habilitação para chefe de serviço hospitalar rege-se pelo disposto neste Regulamento e destina-se à concessão do respectivo grau, que tem validade nacional.
2 - A competência para autorizar a abertura do concurso é do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, podendo ser delegada no Director Regional de Saúde.
3 - À Direcção Regional de Saúde, caberá como órgão de coordenação regional da assistência hospitalar, programar, organizar, dirigir e executar o concurso pelos meios e através das acções previstas no presente Regulamento.
4 - Por cada área profissional haverá uma única época anual, devendo o concurso realizar-se com um ou mais júris, consoante o número de candidatos, sem prejuízo da sua validade nacional. 4.1 - Se houver vários júris por área profissional, a distribuição dos candidatos pelos mesmos far-se-á por sorteio, a efectuar na Direcção Regional de Saúde.
5 - O tipo de organização do concurso será definido em Despacho do Director Regional de Saúde a publicar simultaneamente com o despacho de constituição dos júris.
SECÇÃO II
Do aviso de abertura
6 - A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso publicado em jornal oficial, e sempre que for considerado conveniente através de órgãos de comunicação social de expansão nacional.
7 - Do aviso de abertura deve constar:
-
Despacho de autorização;
-
Indicação do Regulamento do concurso;
-
Indicação dos requisitos de admissão;
-
A forma, prazo e local para apresentação das candidaturas, e elementos que devem constar do requerimento da admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos e bem assim daqueles cuja apresentação inicial seja indispensável;
-
Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.
SECÇÃO III
Apresentação das candidaturas
8 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura se declarar obrigatória a remessa pelo correio.
8.1- Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e. respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.
8.2 - Nos casos de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente competente a quem tiver sido apresentado passará recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.
9 - O requerimento de admissão a concurso tem de ser acompanhado da documentação exigida no respectivo aviso de abertura, sendo necessário:
-
Documento comprovativo do grau de assistente hospitalar;
-
Documento comprovativo, passado pelo estabelecimento ou estabelecimentos do exercício, a que se referem aos n.ºs 12 e 12.1 deste Regulamento;
-
e exemplares do “curriculum vitae”;
-
Atestado de residência.
10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei penal.
11 - O prazo para apresentação de candidaturas a concurso não pode ser inferior a quinze dias nem superior a 30, contados da data da publicação do respectivo aviso de abertura.
SECÇÃO IV
Admissão a concurso
12 - A este concurso podem candidatar-se os assistentes hospitalares com, pelo menos 5 anos civis de exercício correspondente a este grau.
12.1 - Entende-se por exercício para os efeitos do número anterior o desempenho, devidamente comprovado, das respectivas funções em estabelecimentos oficiais de saúde.
12.2 - Os candidatos deverão reunir os requisitos a que se refere o número anterior até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso para apresentação das candidaturas.
13 - Findo o prazo de...
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