Despacho Normativo N.º 10/1989 de 21 de Fevereiro
S.R. DAS FINANÇAS E PLANEAMENTO, S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Despacho Normativo Nº 10/1989 de 21 de Fevereiro
Pela publicação do Decreto-Lei nº. 35/88, de 4 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional nº. 17/88/A, de 19 de Abril, foram alteradas as normas legais de colocação dos educadores de infância e dos professores do ensino primário profissionalizados não pertencentes aos quadros.
Pelo presente diploma procede-se à regulamentação da contratação de docentes para ocorrer a necessidades transitórias de preenchimento de lugares.
Assim, nos termos do disposto no nº. 2 do artigo 67º. do Decreto-Lei nº. 35/88, de 4 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
I
Disposições gerais
1 — Os professores do ensino primário e os educadores de infância profissionalizados não pertencentes aos quadros são colocados em regime de contrato para os efeitos previstos no nº. 1 do artigo 67º. do Decreto-Lei nº. 35/88, de 4 de Fevereiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional nº. 17/88/A, de 19 de Abril, nos termos do presente diploma.
1.1. — O contrato referido no número anterior, qualquer que seja a sua duração, será sempre a prazo certo, não podendo, em caso algum, converter-se em contrato sem prazo.
1.2. - O contrato regulado no presente diploma vigorará pelo período mínimo de 30 dias e não poderá ultrapassar o limite temporal do ano escolar a que respeita a colocação do respectivo docente.
1.3 — Consideram-se nulos e de nenhum efeito os contratos que não obedecerem ao estabelecido no presente despacho normativo.
II
Celebração do contrato
2 — Os docentes a que se refere o nº. 1 deste despacho normativo celebrarão os respectivos contratos na data do início de funções, se esta se verificar no prazo de três dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da atribuição da colocação.
2.1 — Para efeitos do número anterior, o docente colocado apresentar-se-á na delegação escolar da área onde se situa a escola, munido dos impressos do contrato, a fornecer pelas delegações escolares respectivas, das estampilhas fiscais exigidas por lei, bem como da declaração de incompatibilidades e do bilhete de identidade, o qual será devolvido após a assinatura do contrato.
2.2 — Com a assinatura do contrato o professor adquire o direito ao correspondente vencimento a partir da data da entrada em exercício de funções.
2.3 — A colocação que não seja seguida do inicio de funções no prazo fixado no nº. 2 fica automaticamente sem efeito.
2.4 — O exercício de funções não pode iniciar-se, em caso algum, em data anterior à legalmente fixada para o início do ano lectivo a que respeita a colocação do docente.
3 — O contrato regulamentado no presente despacho normativo é celebrado em impresso de modelo anexo, constituído por um original e quatro cópias, a fornecer pelas direcções escolares, sendo assinado por um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura e pelo professor interessado.
3.1 — Na assinatura do contrato a Secretaria Regional da Educação e Cultura é representada pelo delegado escolar da área onde se situa a escola de colocação do docente ou por quem as suas vezes fizer.
3.2 — No acto da assinatura do contrato será inutilizada estampilha fiscal no valor correspondente ao imposto de selo devido.
4 — No prazo de 30 dias contados a partir da data da assinatura do contrato os docentes devem entregar nas respectivas delegações escolares os seguintes documentos:
Certidão de nascimento ou fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
Diploma ou certidão das habilitações profissionais legalmente exigidas;
Certificado antituberculoso;
Certificado de robustez física para o exercício da função docente;
Certificado do registo criminal;
Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar, se for caso disso.
4.1 —Por despacho do director escolar respectivo, o prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado por 30 dias, desde que os interessados o requeiram justificada e fundamentadamente.
4.2 — Quando o contrato se referir a docentes...
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