Despacho Normativo N.º 50/1992 de 20 de Fevereiro
S.R. DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS
Despacho Normativo Nº 50/1992 de 20 de Fevereiro
Ao abrigo do n.º 5 da Resolução n.º 249/91, de 26 de Dezembro, que cria o Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados - OTD/92 - é aprovado o Regulamento do Programa. publicado em anexo.
6 de Fevereiro de 1992.- O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, Manuel Ribeiro Arruda.
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OCUPAÇÃO DE
TRABALHADORES DESEMPREGADOS (OTD/92)
Artigo 1.º
Enquadramento
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A Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos promove no corrente ano o Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados (OTD/92), que se desenvolverá na Região Autónoma dos Açores durante 37 semanas consecutivas, com o início a 6 de Abril e termo a 18 de Dezembro de 1992.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do Programa OTD/92:
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Colocar os desempregados em contacto com actividades que satisfaçam necessidades de interesse colectivo ou favoreçam e incentivem a criação de futuros postos de trabalho;
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Incentivar a participar dos desempregados na busca de oportunidades e na perspectivação do seu futuro profissional;
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Contribuir para o desenvolvimento de iniciativas locais e regionais de criação de postos de trabalho.
Artigo 3.º
Organização
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O Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados é organizado pela direcção regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP), através da Divisão de Fomento do Emprego, à qual, como entidade coordenadora, compete, nomeadamente:
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Aprovar os projectos, total ou parcialmente, tendo em conta as necessidades de interesse mais premente e que melhor se enquadrem no espírito do programa;
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Gerir e acompanhar a execução do programa;
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Garantir o processamento e o pagamento das compensações pecuniárias devidas aos participantes;
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Apresentar à entidade financiadora todos os documentos comprovativos das despesas mensais até ao dia 20 do mês seguinte;
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Fornecer os impressos de suporte ao funcionamento do programa;
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Elaborar o relatório final sobre a execução do programa.
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O não cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior, após o termo do programa. implica a transferência para a entidade promotora da responsabilidade do pagamento das compensações pecuniárias em dívida
Artigo 4.º
Entidades destinatárias
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As entidades que poderão apresentar projectos no âmbito do Programa OTD/92 são as seguintes:
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Organismos e serviços da Administração Pública;
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Autarquias;
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Instituições de cultura e solidariedade social;
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Entidades privadas sem fins lucrativos;
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Empresas privadas.
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Os projectos deverão dar entrada nos centros de emprego até ao dia 2 de Março.
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Competirá às entidades referidas no n.º 1:
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Concretizar o projecto, depois de aprovado, garantindo o respectivo enquadramento funcional e o apoio aos participantes, de acordo com os objectivos do programa;
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Cumprir integralmente o disposto no termo de responsabilidade referido no n.º 1 do artigo 9.º;
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Facultar o acompanhamento do projecto, por parte da entidade organizadora e coordenadora;
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Comunicar à Divisão de Fomento do Emprego da direcção regional do Emprego e Formação Profissional (DFE/DREFP) todas as situações que perturbem o desenvolvimento das actividades;
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