Despacho Normativo N.º 50/1992 de 20 de Fevereiro

S.R. DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS

Despacho Normativo Nº 50/1992 de 20 de Fevereiro

Ao abrigo do n.º 5 da Resolução n.º 249/91, de 26 de Dezembro, que cria o Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados - OTD/92 - é aprovado o Regulamento do Programa. publicado em anexo.

6 de Fevereiro de 1992.- O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, Manuel Ribeiro Arruda.

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OCUPAÇÃO DE

TRABALHADORES DESEMPREGADOS (OTD/92)

Artigo 1.º

Enquadramento

  1. A Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos promove no corrente ano o Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados (OTD/92), que se desenvolverá na Região Autónoma dos Açores durante 37 semanas consecutivas, com o início a 6 de Abril e termo a 18 de Dezembro de 1992.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Constituem objectivos do Programa OTD/92:

    1. Colocar os desempregados em contacto com actividades que satisfaçam necessidades de interesse colectivo ou favoreçam e incentivem a criação de futuros postos de trabalho;

    2. Incentivar a participar dos desempregados na busca de oportunidades e na perspectivação do seu futuro profissional;

    3. Contribuir para o desenvolvimento de iniciativas locais e regionais de criação de postos de trabalho.

    Artigo 3.º

    Organização

  2. O Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados é organizado pela direcção regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP), através da Divisão de Fomento do Emprego, à qual, como entidade coordenadora, compete, nomeadamente:

    1. Aprovar os projectos, total ou parcialmente, tendo em conta as necessidades de interesse mais premente e que melhor se enquadrem no espírito do programa;

    2. Gerir e acompanhar a execução do programa;

    3. Garantir o processamento e o pagamento das compensações pecuniárias devidas aos participantes;

    4. Apresentar à entidade financiadora todos os documentos comprovativos das despesas mensais até ao dia 20 do mês seguinte;

    5. Fornecer os impressos de suporte ao funcionamento do programa;

    6. Elaborar o relatório final sobre a execução do programa.

  3. O não cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior, após o termo do programa. implica a transferência para a entidade promotora da responsabilidade do pagamento das compensações pecuniárias em dívida

    Artigo 4.º

    Entidades destinatárias

  4. As entidades que poderão apresentar projectos no âmbito do Programa OTD/92 são as seguintes:

    1. Organismos e serviços da Administração Pública;

    2. Autarquias;

    3. Instituições de cultura e solidariedade social;

    4. Entidades privadas sem fins lucrativos;

    5. Empresas privadas.

  5. Os projectos deverão dar entrada nos centros de emprego até ao dia 2 de Março.

  6. Competirá às entidades referidas no n.º 1:

    1. Concretizar o projecto, depois de aprovado, garantindo o respectivo enquadramento funcional e o apoio aos participantes, de acordo com os objectivos do programa;

    2. Cumprir integralmente o disposto no termo de responsabilidade referido no n.º 1 do artigo 9.º;

    3. Facultar o acompanhamento do projecto, por parte da entidade organizadora e coordenadora;

    4. Comunicar à Divisão de Fomento do Emprego da direcção regional do Emprego e Formação Profissional (DFE/DREFP) todas as situações que perturbem o desenvolvimento das actividades;

    5. Enviar...

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