Despacho Normativo N.º 46/1993 de 4 de Fevereiro

S.R. DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA

Despacho Normativo Nº 46/1993 de 4 de Fevereiro

de 4 de Fevereiro

Ao abrigo do n.º 7 da Resolução n.º 4/93, de 28 de Janeiro, que cria o Programa de Integração no Mercado de Trabalho-IMT/93 - é aprovado o Regulamento do Programa, publicado em anexo.

28 de Janeiro de 1993. - O Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, António José Gaspar da Silva.

Regulamento do Programa de Integração no Mercado

de Trabalho (IMT/93)

Artigo 1.º

Enquadramento

  1. A Secretaria Regional da juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia promove em 1993 o Programa de Integração no Mercado de Trabalho (IMT/93), que se desenvolverá na Região Autónoma dos Açores entre 1 de Março e 31 de Agosto.

  2. Este programa visa permitir aos jovens candidatos ao primeiro emprego uma experiência de trabalho, através de uma actividade, embora precária, que satisfaça necessidades de interesse colectivo por um período consecutivo de seis meses.

    Artigo 2.º

    Objectivo

    Constituem objectivos do programa IMT/93:

    1. Colocar os jovens em contacto mais directo com a vida activa e o mundo do trabalho, dando-lhes assim melhores possibilidades de acesso ao mercado de emprego;

    2. Incentivar a participação directa dos jovens na procura de oportunidades, na perspectivação do seu futuro profissional e na busca de decisões nas futuras escolhas vocacionais.

    Artigo 3.º

    Organização

  3. O Programa de Integração no Mercado de Trabalho é organizado pela direcção regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP), através da Divisão de Fomento do Emprego, à qual, como entidade coordenadora, compete:

    1. Aprovar os projectos integral ou parcialmente tendo em conta as necessidades de interesse colectivo mais prementes e que melhor se enquadrem no espírito do programa;

    2. Gerir e acompanhar o IMT/93;

    3. Garantir o processamento das compensações pecuniárias aos jovens participantes no programa;

    4. Apresentar à entidade financiadora todos os comprovativos das despesas mensais até ao dia 20 do mês seguinte ao que dizem respeito;

    5. Fornecer os impressos de suporte ao funcionamento do programa;

    6. Elaborar o relatório final sobre a execução do programa.

  4. O não cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior após o termo do programa implica a transferência para a entidade promotora da responsabilidade do pagamento das compensações pecuniárias em divida.

    Artigo 4.º

    Entidades destinatárias

  5. Poderão apresentar projectos no âmbito deste programa as seguintes entidades regionais:

    1. Administração pública regional;

    2. Autarquias Locais;

    3. Instituições de solidariedade social.

  6. Os projectos deverão ser apresentados no Centro de Emprego da área...

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