Despacho Normativo N.º 68/1994 de 17 de Fevereiro
S.R. DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA
Despacho Normativo Nº 68/1994 de 17 de Fevereiro
de 17 de Fevereiro
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6 da Resolução n.º 125/93, de II de Novembro, determina-se o seguinte:
CAPITULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o disposto na Resolução n.º 125/93, de 11 de Novembro, que cria as seguintes medidas especiais de fomento do emprego, (MEFE):
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Medida 1 — Ocupação de desempregados;
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Mediada 2 — Formação profissional pré-qualificante.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma consideram-se.
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Promotores: entidades referidas no n.º 4 da Resolução n.º 125/93, de II de Novembro, que apresentem projectos no âmbito do MEFE;
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Destinatários: pessoas singulares, definidas nos artigos 10.º e 18.º, a quem se destinam as medidas de ocupação e de formação profissional previstas no MEFE;
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Participantes: pessoas singulares seleccionadas para ocupação ou frequência de acção de formação no âmbito de projectos aprovados.
Artigo 3.º
Quadro Institucional
1 — O MEFE é gerido pela direcção regional do Emprego (DRE), à qual compete, nomeadamente.
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Analisar, seleccionar e submeter os projectos a aprovação;
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Coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do programa;
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Calcular o montante mensal das compensações pecuniárias ou bolsas de formação e subsídios de deslocação ou de refeição a atribuir aos participantes;
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Apresentar à entidade financiadora os documentos comprovativos das despesas mensais, até ao dia vinte do mês seguinte àquele a que dizem respeito;
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Celebrar os contratos de seguro previstos no artigo 7.º
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Fornecer os impressos de suporte ao funcionamento do programa;
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Proceder à divulgação do programa;
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Elaborar o relatório final de execução do programa.
2 — As delegações de ilha da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia colaboram com a DRE na recepção dos projectos e no exercício das competências previstas nas alíneas b), segunda parte, f), e do número anterior.
3 — O Gabinete de Gestão Financeira do Emprego colabora na gestão do MEFE, competindo-lhe suportar os encargos com a execução da medida 1 — ocupação de desempregados.
Artigo 4.º
Selecção dos participantes
1 — A selecção dos participantes é feita pelos centros de emprego, de acordo com a caracterização sócio-profissional dos candidatos inscritos e o tipo e localização dos projectos apresentados.
2 — No caso de ocupação de desempregados sazonais, a selecção dos participantes é feita com a colaboração das câmaras municipais.
Artigo 5.º
Deveres dos promotores
Constituem deveres dos promotores:
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Concretizar o projecto, garantindo o respectivo enquadramento funcional e o apoio aos participantes, de acordo com os objectivos do programa,
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Cumprir o disposto nos contratos de ocupação temporária de desempregado e nos contratos de formação;
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Facultar aos formandos o acesso aos benefícios e equipamentos sociais que sejam compatíveis com a acção frequentada e com a sua duração;
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Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho;
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Comunicar à DRE todas as situações que perturbem o regular funcionamento do programa;
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Não deslocar, transferir ou fazer substituições de participantes, sem a prévia autorização da DRE;
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Remeter à DRE um exemplar de cada contrato de ocupação temporária de desempregado ou de formação celebrados em execução dos projectos aprovados;
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Enviar à DRE ou à delegação de ilha da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia os mapas mensais de assiduidade dos participantes.
Artigo 6.º
Procedimento
1 — Os projectos são apresentados nos centros de emprego ou nas delegações de ilha da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, ou remetidos pelo correio com aviso de recepção.
2 — A DRE pode solicitar aos promotores elementos adicionais, considerando-se haver desistência da candidatura se não forem fornecidos no prazo de vinte dias.
3 — A DRE analisa e selecciona os projectos.
4 — Os projectos são aprovados por despacho do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia
5 — O despacho referido no número anterior é publicado no Jornal Oficial.
6 — A intervenção de cada participante no projecto depende da prévia celebração de contrato de ocupação temporária de desempregado ou de contrato de formação, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 13.º.
Artigo 7.º
Seguro
Os participantes são abrangidos por um contrato de seguro de acidentes de trabalho ou de acidentes pessoais, consoante o tipo de riscos a que ficam sujeitos em virtude da sua participação no MEFE.
Artigo 8.º
Incumprimento
1 — O incumprimento do disposto na alínea h) do artigo 5.º conjugado com o n.º 9 do artigo 16.º implica a transmissão para o promotor da obrigação do pagamento das compensações pecuniárias ou bolsas de formação e dos subsídios de deslocação ou de refeição em dívida
2 — O incumprimento das restantes obrigações do promotor, previstas no...
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