Despacho Normativo N.º 68/1994 de 17 de Fevereiro

S.R. DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA

Despacho Normativo Nº 68/1994 de 17 de Fevereiro

de 17 de Fevereiro

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6 da Resolução n.º 125/93, de II de Novembro, determina-se o seguinte:

CAPITULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o disposto na Resolução n.º 125/93, de 11 de Novembro, que cria as seguintes medidas especiais de fomento do emprego, (MEFE):

  1. Medida 1 — Ocupação de desempregados;

  2. Mediada 2 — Formação profissional pré-qualificante.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente diploma consideram-se.

  3. Promotores: entidades referidas no n.º 4 da Resolução n.º 125/93, de II de Novembro, que apresentem projectos no âmbito do MEFE;

  4. Destinatários: pessoas singulares, definidas nos artigos 10.º e 18.º, a quem se destinam as medidas de ocupação e de formação profissional previstas no MEFE;

  5. Participantes: pessoas singulares seleccionadas para ocupação ou frequência de acção de formação no âmbito de projectos aprovados.

    Artigo 3.º

    Quadro Institucional

    1 — O MEFE é gerido pela direcção regional do Emprego (DRE), à qual compete, nomeadamente.

  6. Analisar, seleccionar e submeter os projectos a aprovação;

  7. Coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do programa;

  8. Calcular o montante mensal das compensações pecuniárias ou bolsas de formação e subsídios de deslocação ou de refeição a atribuir aos participantes;

  9. Apresentar à entidade financiadora os documentos comprovativos das despesas mensais, até ao dia vinte do mês seguinte àquele a que dizem respeito;

  10. Celebrar os contratos de seguro previstos no artigo 7.º

  11. Fornecer os impressos de suporte ao funcionamento do programa;

  12. Proceder à divulgação do programa;

  13. Elaborar o relatório final de execução do programa.

    2 — As delegações de ilha da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia colaboram com a DRE na recepção dos projectos e no exercício das competências previstas nas alíneas b), segunda parte, f), e do número anterior.

    3 — O Gabinete de Gestão Financeira do Emprego colabora na gestão do MEFE, competindo-lhe suportar os encargos com a execução da medida 1 — ocupação de desempregados.

    Artigo 4.º

    Selecção dos participantes

    1 — A selecção dos participantes é feita pelos centros de emprego, de acordo com a caracterização sócio-profissional dos candidatos inscritos e o tipo e localização dos projectos apresentados.

    2 — No caso de ocupação de desempregados sazonais, a selecção dos participantes é feita com a colaboração das câmaras municipais.

    Artigo 5.º

    Deveres dos promotores

    Constituem deveres dos promotores:

  14. Concretizar o projecto, garantindo o respectivo enquadramento funcional e o apoio aos participantes, de acordo com os objectivos do programa,

  15. Cumprir o disposto nos contratos de ocupação temporária de desempregado e nos contratos de formação;

  16. Facultar aos formandos o acesso aos benefícios e equipamentos sociais que sejam compatíveis com a acção frequentada e com a sua duração;

  17. Respeitar e fazer respeitar as condições de higiene e segurança no trabalho;

  18. Comunicar à DRE todas as situações que perturbem o regular funcionamento do programa;

  19. Não deslocar, transferir ou fazer substituições de participantes, sem a prévia autorização da DRE;

  20. Remeter à DRE um exemplar de cada contrato de ocupação temporária de desempregado ou de formação celebrados em execução dos projectos aprovados;

  21. Enviar à DRE ou à delegação de ilha da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia os mapas mensais de assiduidade dos participantes.

    Artigo 6.º

    Procedimento

    1 — Os projectos são apresentados nos centros de emprego ou nas delegações de ilha da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, ou remetidos pelo correio com aviso de recepção.

    2 — A DRE pode solicitar aos promotores elementos adicionais, considerando-se haver desistência da candidatura se não forem fornecidos no prazo de vinte dias.

    3 — A DRE analisa e selecciona os projectos.

    4 — Os projectos são aprovados por despacho do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia

    5 — O despacho referido no número anterior é publicado no Jornal Oficial.

    6 — A intervenção de cada participante no projecto depende da prévia celebração de contrato de ocupação temporária de desempregado ou de contrato de formação, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 13.º.

    Artigo 7.º

    Seguro

    Os participantes são abrangidos por um contrato de seguro de acidentes de trabalho ou de acidentes pessoais, consoante o tipo de riscos a que ficam sujeitos em virtude da sua participação no MEFE.

    Artigo 8.º

    Incumprimento

    1 — O incumprimento do disposto na alínea h) do artigo 5.º conjugado com o n.º 9 do artigo 16.º implica a transmissão para o promotor da obrigação do pagamento das compensações pecuniárias ou bolsas de formação e dos subsídios de deslocação ou de refeição em dívida

    2 — O incumprimento das restantes obrigações do promotor, previstas no...

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