Despacho Normativo N.º 58/1996 de 29 de Fevereiro

S.R. DAS FINANÇAS PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Despacho Normativo Nº 58/1996 de 29 de Fevereiro

Despacho Normativo n.º 58/96

Considerando o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de autonomia administrativa à Direcção Regional de Turismo Dezembro, que estabelece o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto, o qual introduz a exigência de, os métodos de selecção a utilizar para concursos de ingresso, abrangerem a prestação de provas de conhecimentos;

Considerando o Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro, que aplica à Região Autónoma dos Açores, com as devidas adaptações, o regime instituído por aquele diploma;

Considerando a necessidade de proceder à reformulação da definição de conteúdos funcionais, dos métodos de selecção a utilizar e à elaboração dos respectivos programas de provas de conhecimentos, dado que os normativos existentes nesta matéria são dispersos e têm de ser compatibilizados com as recentes alterações;

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro, determina-se o seguinte:

  1. - E aprovado o regulamento dos concurso para lugares de ingresso e acesso do quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, e os respectivos programas de provas de conhecimentos, nos termos do anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante.

  2. - Os métodos de selecção relativos ao ingresso nas carreiras de pessoal administrativo, operário e auxiliar, bem como as provas de conhecimentos relativas ao ingresso nas carreira do grupo de pessoal administrativo, são os definidos nos termos da Resolução n.º 199/95, de 21 de Dezembro.

  3. - Aos concurso para lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal do Instituto Regional do Ordenamento Agrário (IROA) cujo regime consta do Despacho Normativo n.º 101/90, de 5 de Junho, são aplicáveis, relativamente às categorias e carreiras idênticas do quadro da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, os métodos de selecção e programas de provas de conhecimentos previstos no presente despacho normativo.

  4. - São revogados os Despachos Normativos n.ºs 140/ /84, de 14 de Agosto, 60/85, de 4 de Junho, 7/86, de 4 de Fevereiro, 109/88, de 13 de Setembro e 74/89, de 14 de Agosto, bem como o n.º 2 do artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 210/90, de 23 de Outubro.

  5. - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

19 de Fevereiro de 1996. - A Secretária Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, Berta Maria Correia de Almeida Meio Cabral. - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.

Anexo

Regulamento dos concursos para lugares de acesso e ingresso nos quadros de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e respectivos programas de provas de conhecimentos

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se nos concurso para lugares de ingresso e acesso às categorias previstas nos quadros de pessoal dos Serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, constante do mapa a que se refere o artigo 42.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/A, de 21 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 15/90/A, 14/91/A, 21/92/A e 45/92/A, de 30 de Abril, 24 de Abril, 20 de Maio e 21 de Novembro, respectivamente.

CAPÍTULO II

Conteúdos funcionais das carreiras e categorias não inseridas em carreiras

Artigo 2.º

Conteúdos funcionais

  1. Os conteúdos funcionais das carreiras e categorias não inseridas em carreiras, previstas nos quadros do pessoal dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, são os que se definem genericamente nos artigos seguintes.

  2. Às diferentes categorias inseridas numa carreira corresponde uma diferente complexidade e autonomia do respectivo conteúdo funcional, aumentando aquelas à medida que se ascende na escala hierárquica.

    Artigo 3.º

    Pessoal técnico superior

  3. Compete, genericamente, ao pessoal inserido na carreira técnica superior:

    1. Assessor - prestar assistência técnica de elevado grau de qualificação, elaborando estudos e pareceres e participando, dirigindo ou colaborando em trabalhos que exijam experiência de conhecimentos altamente especializados;

    2. Médico veterinário e outras categorias técnica superior - conceber, adaptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos, elaborando estudos, concebendo e desenvolvendo projectos e emitindo pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de política e gestão que interessem aos serviços;

  4. As actividades mencionadas no número precedente exercem-se em função dos objectivos prosseguidos pelos respectivos organismos e serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, sobre as seguintes áreas de actividade: agronomia, veterinária, silvicultura, pescas, produção agrícola, animal e florestal, biologia, jurídica, planeamento, organização e racionalização, gestão, administração de pessoal, documentação e informação.

    Artigo 4.º

    Pessoal técnico

  5. Compete, genericamente, ao pessoal técnico e ao engenheiro técnico agrário efectuar trabalhos de estudo e análise recolhendo analisando e sistematizando dados, tendo em vista a preparação de estudos e pareceres ou simples execução de estudos elaborados a nível superior, e, bem assim, emitir pareceres sobre questões pontuais.

  6. As actividades mencionadas no número precedente exercem-se em função dos objectivos prosseguidos pelos respectivos organismos sobre as áreas mencionadas no n.º 2 do artigo precedente.

    Artigo 5.º

    Pessoal de chefia

    Compete, genericamente, a cada uma das categorias de pessoal de chefia:

    a) Chefe de repartição - dirigir, coordenar e orientar as actividades desenvolvidas numa unidade orgânica correspondente a uma repartição que tenha por atribuições o desenvolvimento, nomeadamente de pessoal, património, expediente e arquivo, contabilidade e economato;

    b) Chefe de secção - orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção administrativa, em conformidade com as respectivas atribuições, nomeadamente nas áreas de pessoal, expediente e arquivo, contabilidade, património e economato.

    Artigo 6.º

    Pessoal de informática

    O conteúdo funcional das carreiras e categorias do pessoal de informática é o definido na Portaria n.º 402/95, de 4 de Maio.

    Artigo 7.º

    Pessoal técnico-profissional

    Compete, genericamente, a cada uma das categorias de pessoal técnico-profissional:

    1. Técnico-adjunto de agricultura - estudar, elaborar e executar trabalhos relativos à produção agrícola, correcção e classificação de solos tendo em vista a expansão, plantação e conservação de árvores, pastagens e outras culturas, prestando assistência técnica aos agricultores;

    2. Técnico-adjunto de laboratório - executar, a partir de orientações e instruções precisas, colheitas de amostras para exames laboratoriais, preparação de meios de cultura, preparação de reagentes, preparação de amostras para expedição para outros laboratórios, análises microscópicas, lavagem, desinfecção e esterilização de equipamento e materiais, efectuar análises nos domínios da serologia, lactologia, parasitologia, forragens e solos, zelar pelo estado de asseio e conservação das instalações e equipamentos, elaborar mapas, gráficos ou quadros e recolher e tratar as informações relacionadas com a actividades laboratorial;

    3. Técnico-adjunto de pecuária - execução de tarefas nos sectores de campanhas de sanidade animal e acções de higiene pública e veterinária, de melhoramento e de produção animal;

    4. Técnico-adjunto de pescas - executar, a partir de orientações e instruções precisas, acções no campo da formação profissional dos pescadores e dos métodos e técnicas de pesca e outros trabalhos de apoio técnico na área das pescas, bem como elaborar mapas ou quadros, efectuar cálculos diversos, e recolher e proceder ao tratamento de informações;

    5. Técnico-adjunto de BAD - utilizar sistemas manuais ou automatizados, realizar tarefas com a aquisição, o registo a catalogação, a cotação, o armazenamento de espécies documentais, a gestão de catálogos, os serviços de atendimento, de empréstimo e de pesquisa bibliográfica, assim como a preparação de instrumentos de difusão, aplicando normas de funcionamento de bibliotecas e serviços de documentação de acordo com métodos e procedimentos previamente estabelecidos;

    6. Técnico auxiliar de agricultura - executar, a partir de orientações e instruções precisas, a montagem e acompanhamento de ensaios, o controle e fiscalização de limpeza de incultos e renovação de pastagens e outros trabalhos de apoio técnico na área da agricultura, bem como efectuar cálculos diversos, elaborar mapas ou quadros e registar os dados obtidos;

    7. Técnico auxiliar de economia doméstica - executar a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos nas áreas de economia doméstica, da educação e promoção dos agricultores e seus agregados familiares, realizar cursos, e recolher e proceder ao tratamento de informações;

    8. Topógrafo - executar os trabalhos necessários à elaboração de plantas topográficas e proceder a levantamentos topográficos e à implantação no terreno das linhas gerais básicas de apoio a projectos de arquitectura e engenharia ou a outros fins;

    9. Desenhador de construção civil - executar trabalhos relacionados com a implantação de edifícios públicos, planos de pormenor, projectos e outras actividades levadas a cabo pelo seu sector; desenhar perfil de terreno e do projecto, de arranjos exteriores, saneamento e electricidade, e ainda arquitectura de estruturas, redes de água, rede de esgotos, esquemas de electricidade e respectivas pormenorizações, executando trabalhos relacionados com projectos de edifícios e caminhos; reproduzir gráficos, quadros e figuras à escala apropriada; efectuar pequenos levantamentos e organizar...

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