Despacho Normativo N.º 4/1991 de 15 de Janeiro

S.R. DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS

Despacho Normativo Nº 4/1991 de 15 de Janeiro

Ao abrigo do n.º 5 da Resolução n.º 158/90, de 13 de Novembro, que cria o Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados (OTD/91), é aprovado o Regulamento do Programa, publicado em anexa, que faz parte integrante do presente diploma.

7 de Janeiro de 1991.-O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, Manuel Ribeiro Arruda.

Anexo

Regulamento de programa de ocupação de trabalhadores desempregados (OTD/91)

Artigo 1.º

Enquadramento

  1. A Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos promove no corrente ano o Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados (OTD/91), que se desenvolverá na Região Autónoma dos Açores durante nove meses consecutivos, no período compreendido entre os dias 1 de Abril e 31 de Dezembro.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Constituem objectivos do programa OTD/91:

    -Colocar os desempregados em contacto com actividades que satisfaçam necessidades de interesse colectivo ou favoreçam e incentivem a criação de futuros postos de trabalho;

    -Incentivar a participação dos desempregados na busca de oportunidades e na perspectivação do seu futuro profissional;

    -Contribuir para o desenvolvimento de iniciativas locais e regionais de criação de postos de trabalho;

    Artigo 3.º

    Organização

  2. O Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados é organizado pela direcção regional do Emprego e Formação Profissional (DREFP), através da Divisão de Fomento do Emprego, à qual, como entidade coordenadora, compete, nomeadamente:

    Aprovar os projectos, total ou parcialmente, tendo em conta as necessidades de interesse mais premente e que melhor se enquadrem no espírito do programa;

    Gerir e acompanhar a execução do programa;

    Garantir o processamento e o pagamento das compensações pecuniárias devidas aos participantes;

    Apresentar à entidade financiadora todos os documentos comprovativos das despesas mensais até ao dia 20 do mês seguinte;

    Fornecer os impressos de suporte ao funcionamento do programa;

    Elaborar o relatório final sobre a execução do programa.

  3. O não cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior após o termo do programa implica a transferência para a entidade promotora da responsabilidade do pagamento das compensações pecuniárias em divida.

    Artigo 4.º

    Entidades, destinatárias

  4. As entidades que poderão apresentar projectos no âmbito do Programa OTD/91 são as seguintes:

    Organismos e serviços da Administração Pública;

    Autarquias;

    Instituições de cultura e solidariedade social;

    Entidades privadas sem fins lucrativos;

    1. Empresas privadas.

  5. Os projectos deverão dar entrada nos Centros de Emprego até ao dia 1 de Março.

  6. Competirá às entidades referidas no n.º 1:

    Concretizar o projecto, depois de aprovado, garantindo o respectivo enquadramento funcional e o apoio aos participantes, de acordo com os objectivos do programa;

    Cumprir integralmente o disposto no termo de responsabilidade referido no n.º 1 do artigo 9.º;

    Facultar o...

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