Despacho Normativo N.º 117/1984 de 31 de Julho

S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS, S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Despacho Normativo Nº 117/1984 de 31 de Julho

REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA LUGARES DE INGRESSO E ACESSO DOS QUADROS DE PESSOAL DA SECRETARIA REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS

CAPITULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º

(ÂMBITO DE APLICAÇÃO)

1 - O presente Regulamento aplica-se aos concursos para lugares de ingresso e acesso relativos às categorias previstas no quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Serviços dependentes

2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior os concursos relativos às carreiras médicas e de enfermagem assim como os concursos de habilitação às carreiras comuns cujo recrutamento se encontre centralizado na Secretaria Regional da Administração Pública.

CAPITULO II

CONTEÚDOS FUNCIONAIS E REQUISITOS DE PROVIMENTO

SECÇÃO I

CONTEÚDOS FUNCIONAIS DAS CARREIRAS E CATEGORIAS NÃO INSERTAS EM CARREIRAS

Artigo 2.º

(CONTEÚDOS FUNCIONAIS)

1 - Os conteúdos funcionais das carreiras e categorias não insertas em carreiras, previstas nos quadros de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Serviços dependentes, são os que se definem genericamente nos artigos seguintes.

2 - As diferentes categorias insertas numa carreira corresponde complexidade e autonomia crescentes do respectivo conteúdo funcional, à medida que se ascende na escala hierárquica.

Artigo 3.º

(PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR)

1 - Compete genericamente aos técnicos superiores:

Assessor - prestar assessoria técnica de elevado grau de qualificação e responsabilidade nas áreas de gestão e consultadoria que integram os processos de modernização da Administração Pública, elaborando pareceres, orientando a concepção e desenvolvimento de medidas de política e de gestão e participando em trabalhos que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da Administração capaz de integrar vários quadrantes e domínios de actividades;

Outras categorias da carreira técnica superior -conceber, adoptar e ou aplicar métodos e processos técnico-científicos elaborando estudos, concebendo e desenvolvendo projectos e emitido pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de políticas e gestão que interessam a Administração.

2 - Compete especialmente às seguintes categorias de pessoal técnico superior:

Técnico Superior de Informática - participar no desenvolvimento das actividades relativas às áreas de análise funcional, análise orgânica, programação e programação de sistemas e em projectos de informatização que visem a reestruturação e implementação de técnicas de gestão nas referidas áreas;

Técnico Superior de Estatística, organização, planeamento e documentação - estudar e acompanhar a organização do trabalho administrativo, com vista à obtenção de maior eficiência e produtividade, racionalizar e normalizar e normalizar os impressos, estudar e fazer a análise programática das estatísticas.

Técnico Superior de contabilidade e gestão financeira - orientar e coordenar todos os serviços de contabilidade, recolher e tratar dados relativos à gestão financeira;

Jurista - emitir pareceres jurídicos, elaborar minutas de contratos e outros documentos de natureza jurídica, orientar genericamente processos na fase contenciosa;

Técnico Superior de Saúde - planear, organizar, coordenar, executar e verificar elementos de estudo ou de acção no domínio da saúde.

Artigo 4.º

(PESSOAL TÉCNICO)

1 - Compete, genericamente ao pessoal técnico efectuar trabalhos de estudo e análise, recolhendo, analisando e sistematizando dados, tendo em vista a preparação de estudos e pareceres ou a simples execução de estudos elaborados a nível superior.

2 - Compete especialmente às seguintes categorias de pessoal técnico:

Técnico de Serviço Social - programar a sua actividade , definir esquemas e regras de actuação do serviço social nas instituições e na comunidade, prestar apoio técnico e emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à sua apreciação e ainda proporcionar aos beneficiários os meios de resolução dos respectivos problemas.

Educador de infância - contactar directamente com as crianças, orientá-las psico-pedagogicamente, tomar conhecimentos das condições familiares e individuais de cada criança, receber e atender os encarregados de educação, dinamizar, orientar e coordenar a actividade dos auxiliares de educação e dos monitores.

Engenheiro técnico - estudar, conceber e estabelecer planos de instalações e equipamentos preparar e superintender a sua montagem, funcionamento, conservação e manutenção;

Técnico de contabilidade e administração - proceder a contabilização dos valores patrimoniais, efectuar a gestão previsional, elaborar os orçamentos ordinário, suplementar, financeiro e de investimento, elaborar o balanço e conta de gerência.

Artigo 5.º

(PESSOAL DE CHEFIA)

Compete genericamente a cada uma das seguintes categorias de pessoal de chefia:

Chefe de Repartição - dirigir, coordenar e orientar as actividades desenvolvidas numa unidade orgânica correspondente a uma repartição;

Chefe de Centro de Informática - orientar os operadores nas respectivas tarefas, manter em bom estado os equipamentos, tomar as medidas adequadas em casos de avarias e estabelecer a ligação entre os Centros de Informática e os Órgãos Directivos;

Chefe de Secção - Orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas numa secção em conformidade com as respectivas atribuições.

Artigo 6.º

(PESSOAL TÉCNICO-PROFISSIONAL)

Compete genericamente a cada uma das categorias de pessoal técnico-profissional:

Técnico Auxiliar - prestar apoio ao pessoal dirigente, técnico superior e técnico, nomeadamente registando e classificando expediente, redigido ofícios, elaborando mapas e recolhendo e procedendo ao tratamento de informações, documentação e legislação podendo executar quando necessário funções de secretariado e tarefas afins bem como trabalhos de dactilografia;

Técnico Auxiliar de B.A.D. - executar tarefas relacionadas com a documentação, como sejam registo, catalogação. arquivos ficheiros, classificação e pesquisa bibliográfica, atender a pedidos e de consulta de documentação, resumos analíticos e dar execução ao expediente do sector;

Operador - accionar e manipular o equipamento periférico do sistema e os suportes de informação inerentes, verificar o funcionamento do mesmo e fornecer à unidade central do processamento as instruções e comandos de acordo com manuais de exploração, controlando a execução dos programas, assegurando o cumprimento do plano de trabalho em computador e documentando o trabalho realizado;

Cor respondente de Informática - divulgar e incentivar a utilização de metodologia informática no âmbito do serviço em que se insere propondo o lançamento de novas aplicações ou a melhor adequação das já implantadas e estabelecer a ligação com o Centro de Informática

Técnico Auxiliar Sanitário - executar sob a orientação da autoridade sanitária acções nas áreas de engenharia sanitária, higiene dos alimentos, higiene das instalações de hidroterapia e fisioterapia, locais de trabalho, cemitérios e transladações, colaborar com as demais equipas de saúde no domínio das suas atribuições;

Técnico Auxiliar de Emigração - organizar processos de emigração, informar os interessados sobre a legislação reguladora da entrada de pessoas nos países de imigração, executar acções de apoio dos emigrantes regressados;

Técnico Auxiliar de Administração de Saúde -executar partir da orientação do pessoal dirigente e técnico superior, trabalhos de apoio específico nas áreas de administração de saúde, nomeadamente no domínio dos recursos humanos. financeiros e materiais;

Técnico Auxiliar de Serviço Social - executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de serviço social;

Técnico Auxiliar de Acção Social - executar o trabalho administrativo relacionado com a acção social e colaborar com os técnicos na execução dos programas de acção social;

Técnico Monitor - participar na execução das actividades programadas sob a orientação do técnico de Serviço Social;

Agente de Educação Familiar - participar na execução dos programas de educação familiar sob a orientação do técnico de Serviço Social responsável;

Técnico Auxiliar dos Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica - prestar apoio ao pessoal médico e técnico superior de saúde, executando os serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, dietas, ergoterapia, fisioterapia, neurofisiografia, optometria, ortofonia ortopedia, preparações de laboratório. próteses, radiografia e radioterapia:

Fiscal Sanitário - fiscalizar os estabelecimentos comerciais e industriais e vistoriar as habitações.

Artigo 7.º

(PESSOAL ADMINISTRATIVO)

1 - Compete. genericamente aos oficiais administrativos executar, a partir de orientação superior, o processamento administrativo relativo a uma ou várias das seguintes áreas: pessoal, expediente arquivo, contabilidade, economato, património, benefícios da Segurança Social.

2 - Compete aos escriturário-dactilógrafo dactilografar ofícios, informações, mapas, quadros e textos diversos de acordo com normas portuguesas de dactilografia podendo também executar trabalhos simples de arquivo, registo e outros de natureza administrativa.

Artigo 8.º

(PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR)

Compete genericamente, a cada uma das categorias de pessoal operário e auxiliar:

a) Encarregado de Pessoal Operário - controlar e coordenar as tarefas exercidas pelos funcionários que integram as categorias de pessoal operário. distribuindo tarefas e zelando pelo cumprimento das normas de serviço;

b) Operador de Reprografia - proceder à reprodução de documentos escritos, operando com máquinas fotocopiadoras ou duplicadoras mecânicas simples e efectuar pequenos acabamentos relativos à mesma reprodução tais como alcear. agrafar e coser a arame;

c) Operador de «offset» - regular o funcionamento de uma máquina de «offset», preparando a respectiva matriz e assegurar impressão a uma ou mais cores em papel dos trabalhos que...

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