Despacho Normativo N.º 78/1986 de 15 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 78/1986 de 15 de Julho

Considerando que é de toda a conveniência a regulamentação, de forma adequada, da matéria que se aplica, a nível nacional, aos alunos oriundos dos seminários;

Considerando que, na região, existem seminários com situações peculiares que importa atender, para salvaguarda dos interesses dos alunos e do ensino, em geral;

Determino:

1 — A Diocese de Angra e Ilhas dos Açores e as entidades religiosas, tutelares de seminários independentes daquela, remeterão, até 30 de Setembro de cada ano, à Direcção Regional da Orientação Pedagógica, a lista dos seminários que, existentes e em funcionamento na região de acordo com as leis eclesiásticas, adoptem, nesse ano lectivo, os planos de estudo (programas e currículos), em vigor para o ensino oficial, indicando a respectiva autorização de fundação, leis pelas quais se rege, a sede, o reitor e fins.

2 — Remeterão também, até 30 de Setembro de cada ano, a relação nominal dos elementos que compõem o corpo docente de cada seminário, incluído na lista referida no número anterior, e que leccionam as matérias de natureza não religiosa, devidamente qualificados.

3— As condições de funcionamento dos seminários referidos no número 1, no respeitante ao ensino e para efeitos do presente despacho, serão verificadas pela Direcção Regional da Orientação Pedagógica, competindo ao respectivo Director Regional homologar ou não, toda ou em parte, a mencionada lista.

4 — Cada seminário, incluído na lista referida no número 1, enviará até 31 de Outubro, a lista nominal dos alunos, por anos de escolaridade, que o frequentam em cada ano lectivo.

5 — Aos alunos, constantes das listas referidas no ponto anterior, poderá ser facultada a transferência para o ensino oficial, com observância das disposições referentes às transferências do ensino particular para o ensino oficial.

5.1— Com o requerimento, os interessados deverão apresentar documento comprovativo da realização, com aprovação, em escola oficial, do exame correspondente ao ciclo de estudos imediatamente anterior ao que pretendem frequentar no ensino oficial.

6 — Aos alunos dos seminários, referidos no número 1, será permitido prestarem provas de exame final do ensino preparatório, do 9.º, do 10.º ou do 11.º anos, ou de disciplinas que tenham frequentado com aproveitamento, nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT