Despacho Normativo N.º 109/1987 de 7 de Julho

S.R. DO TRABALHO

Despacho Normativo Nº 109/1987 de 7 de Julho

Ao abrigo da Resolução n.º 127/87, publicada no Jornal Oficial I Série, n.º 17 de 12 de Maio, que cria no corrente ano, o Programa de Ocupação de Estudantes em Férias (POEF/87), é aprovado o Regulamento do respectivo Programa, publicado em anexo.

— 2 de junho de 1987 — O Secretário Regional do Trabalho - Manuel Ribeiro Arruda.

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OCUPAÇÃO DE ESTUDANTES EM FÉRIAS (POEF/87)

Artigo 1.º

(Objectivos)

A Secretaria Regional do Trabalho através da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (D REFP) promoverá no Verão de 1987 o Programa de Ocupação de Estudantes em Férias (POEF/87) que se desenvolverá na Região Autónoma dos Açores e terá os seguintes objectivos:

  1. — Ocupar os tempos livres dos estudantes nas férias de Verão, proporcionando aos mesmos o desenvolvimento do sentido de responsabilidade e a participação na vida colectiva, pelo exercício de um contacto enriquecedor com o mundo do trabalho.

  2. — Contribuir para o enraizamento dos jovens na sua Região e nos seus valores sócio — culturais.

    Artigo 2.º

    (Destinatários)

    1 - O POEF/87 ocupará estudantes que no ano lectivo de 1 986/87 tenham frequentado e i mal os 9.º 10.º e 11.º anos de escolar— idade ou equivalentes, de idade inferior a 20 anos à data de 3O de Junho.

    2 — A frequência no ano lectivo findo será confirmada pelo respectivo estabelecimento de ensino no boletim de inscrição, previsto no n.º 1 do Artigo 6.º

    Artigo 3.º

    (Organização)

    OPOEF/87 é organizado pela Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional qual, como entidade coordenadora, compete:

  3. Aprovar os projectos integral ou parcial— mente tendo em conta as necessidades de inter— esse colectivo mais prementes e que melhor e enquadrem no espírito do Programa;

  4. Gerir e acompanhar o POEF/87 com a colaboração dos Centros de Emprego;

  5. Garantir o pagamento das compensações pecuniárias aos estudantes que participarem no Programa;

  6. Apresentar à entidade financiadora todos os comprovativos das despesas até 1 5 dias após

    termo do Programa;

  7. Fornecer os impressos de suporte ao funcionamento do POEF/87

    Artigo 4.º

    (Duração)

    1 — O Programa de Ocupação de Estudantes em Férias (FOEF/ 87) terá início no dia 27 Julho e termo a 4 de Setembro

    2 — O horário semanal de ocupação no Programa será de 36 horas.

    Artigo 5.º

    (Descanso semanal)

    Os estudantes ocupados têm direito a dois dias de descanso semanal, sendo um deles obrigatoriamente o domínio...

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