Despacho Normativo N.º 119/1987 de 14 de Julho

S.R. DO TRABALHO

Despacho Normativo Nº 119/1987 de 14 de Julho

O Decreto—Lei nº. 65/87, de 6 de Fevereiro, veio tornar desnecessária a aprovação dos mapas do horário de trabalho, considerando suficiente a remessa de uma cópia à Inspecção Regional do Trabalho.

Em consequência, torna-se necessário rever o Despacho de 20 de Dezembro de 1971, publicado no Suplemento ao Diário do Governo, 1.ª Série, nº. 298, de 22 de Dezembro de 1971, pelo que:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei nº. 243/78, de 19 de Agosto e do nº. 2 do artigo 46º. do Decreto-Lei nº. 409/71, de 27 de Setembro, determino:

1 — Dos mapas de horário de trabalho a que se refere o capítulo IX do Decreto-Lei nº. 409/71, de 27 de Setembro, deverão constar:

  1. Firma ou denominação da entidade patronal, actividade exercida e local de trabalho;

  2. Início e termo do período de funcionamento a que a entidade patronal estiver sujeita;

  3. Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos Intervalos de descanso;

  4. Dia de descanso semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar, se os houver;

  5. Dia de encerramento ou de suspensão de laboração, salvo tratando—se de actividades isentas de obrigatoriedade de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana;

f)— Data da entrada em vigor.

2 — Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todo o pessoal, deverão também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime e duração de trabalho se afastar do estabelecido para os restantes.

3 — Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, deverão constar ainda dos respectivos mapas:

a)— Número de turnos e escala de rotação, se a houver

b)— Horário e dias de descanso do pessoal de cada turno;

c)— Indicação dos turnos em que haja menores.

4 — A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, será registada em livro próprio e fará parte integrante dos mapas de horário de trabalho.

5 — Quando se tratar de trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis, deverá igualmente constar dos mapas de horário de trabalho o número de trabalhadores normalmente ao serviço do estabelecimento ou unidade equiparada.

6 — A afixação dos mapas de horário de trabalho precederá obrigatoriamente a sua entrada em vigor.

7 — As cópias dos mapas de horário de trabalho a que se refere o artigo 46º. do Decreto—Lei nº. 409/71, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi...

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