Despacho Normativo N.º 128/1992 de 16 de Julho

S.R. DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS

Despacho Normativo Nº 128/1992 de 16 de Julho

O Programa de Apoio ao Jovem Empresário, designado, abreviadamente, por PAJE, criado pela Resolução n.º 92/92 de 11 de Junho, ao ser relançado tem como objectivo prosseguir a política de apoio à criação de novas empresas.

A III fase deste programa pretende, também, potencializar o carácter inovador e empreendedor dos jovens empresários, e para o efeito procedem-se a alterações de índole processual com o objectivo de aumentar a eficácia do PAJE-92.

Em execução do disposto no ponto 8 da Resolução n.º 92/92 de 11 de Junho determino o seguinte:

É aprovado o Regulamento do Programa de Apoio aos Jovens Empresários (PAJE), publicado em anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

6 de Julho de 1992.- O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, Manuel Ribeiro Arruda.

Anexo

Regulamento do Programa de Apoio

ao Jovem Empresário

PAJE III

1 - Objectivos e duração

1.1 - O PAJE 92, fase subsequente ao PAJE 90 e PAJE 91, é um instrumento de apoio financeiro ao jovem que apresenta capacidade empreendedora e de iniciativa, através de projectos de investimento que reúnam os requisitos de acesso e condições de elegibilidade previstos neste Regulamento que teve em conta as propostas do Conselho Consultivo Regional da Juventude.

1.2 - O programa entra em vigor a partir da data da publicação e tem o seu termo até 31 de Dezembro. Os dossiers de candidatura deverão dar entrada até 31 de Outubro.

2 - Âmbito

2.1 - São susceptíveis de apoio aos projectos de investimento a realizar na Região Autónoma dos Açores, que se integrem nos sectores de actividade seguintes:

-Turismo

-Indústria extractiva/transformadora

-Prestação serviços

2.1.1 -Na área do Turismo consideram-se elegíveis os seguintes empreendimentos e acções:

  1. Remodelação de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, quando tal contribua para a melhoria das suas condições de funcionamento e consequente classificação;

  2. Construção, remodelação ou adaptação de estabelecimentos similares de hotelaria, quando tal contribua decisivamente para a diversificação e melhoria qualitativa da oferta existente;

  3. Projectos na área da animação turística, cuja implementação contribua para a diversificação da oferta disponível e consequente aumento da estada média do turista na Região;

  4. Os projectos apresentados deverão encontrar-se aprovados pela entidade competente e munidos do parecer favorável da direcção regional de Turismo.

    2.1.2 - Na área da Indústria, serão apoiados os projectos apresentados ao abrigo das classes 2 e 3 da CAE, com excepção das actividades que possam causar desequilíbrios ambientais significativos.

    2.1.3 - Na actividade de Prestação de Serviços serão apoiados os projectos que se destinam à prestação de serviços a particulares e a empresas, dando preferência aqueles que pela sua relevância social e localização contribuam para o colmatar de carências existentes, excluindo: (conforme lista anexa).

    3 - Entidades beneficiárias

    3.1 - Podem candidatar-se ao PAJE e beneficiar dos apoios estabelecidos no presente regulamento, para os projectos indicados no ponto anterior, as entidades seguintes:

  5. Os jovens empresários com idades compreendidas entre os dezoito e os 35 anos, na data de apresentação do dossier de candidatura;

  6. As sociedades, podem integrar ou não sócios com idade superior a 35 anos, desde que o capital social, seja detido, em pelo menos 90% por jovens empresários;

  7. Não poderão beneficiar do apoio do PAJE de 92, os jovens e empresas que tenham sido apoiados nas fases anteriores.

    3.2 - As entidades referidas nas alíneas b) o c) do número anterior, deverão ainda preencher as seguintes condições:

  8. Possuir capacidade técnica e de gestão, tendo como base de avaliação os seus dirigentes e quadros;

  9. No caso de empresários em nome individual ou sociedades já existentes e apresentem um projecto de expansão, diversificação e/ou modernização, deverão dispor de contabilidade actualizada e organizada nos termos da lei;

  10. Autonomia financeira antes do investimento superior ou igual a 20%;

    Autonomia financeira = Capitais próprios/Total activo líquido

    Nos capitais próprios poderão ser incluídos até 30% dos suprimentos.

  11. A realização do projecto de investimento não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos.

    4 - Formalização das candidaturas

    4.1- As...

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