Despacho Normativo N.º 133/1993 de 8 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 133/1993 de 8 de Julho

de 8 de Julho

Considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, define como um dos princípios inerentes à organização desse sistema, a promoção da realização pessoal e comunitária dos educandos;

Considerando que tal desiderato se concretiza através do desenvolvimento de actividades de complemento curricular vocacionadas para o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva a educação artística e a inserção na comunidade, dos educandos;

Considerando que, e reforçando, desta forma, a importância destas actividades, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do 1 .º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, estabelece na alínea c) do seu artigo 10.º, como dever específico do docente: “Participar na organização e assegurar a realização das actividades educativas”;

Considerando que na sequência da Lei de Bases essas actividades não foram objecto de uma regulamentação própria, não obstante a existência de normativos como a Portaria n.º 909/89, de 17 de Outubro;

Considerando que tal omissão tem gerado a nível dos diversos estabelecimentos de educação ou de ensino comportamentos díspares, quer no que concerne aos temas abordados, quer no que se refere à compensação a atribuir ao professor encarregado pelo núcleo;

Assim, ao abrigo do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, determino:

E aprovado o regulamento das actividades de complemento curricular que constitui anexo ao presente despacho normativo.

As actividades de complemento curricular são de natureza pedagógica, constituem efectivo exercício de funções docentes, podendo ser consideradas para a obtenção de créditos de formação, quando conceptualizadas cientificamente e exigirem investigação pessoal, nos termos e para os efeitos definidos no Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro e subsequente regulamentação.

Atendendo à natureza eminentemente pedagógica destas actividades, deve a direcção regional da Educação, através da divisão de Inovação Educativa, divulgar Paradigmas de Projecto, orientados para a promoção dos valores e património cultural, natural, artístico e etnográfico da região, na linha do que vem sendo feito a nível nacional pelo Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira

14 de Maio de 1993.- O Secretário Regional da Educação e Cultura, Aurélio Henrique Silva Franco...

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