Despacho Normativo N.º 143/1993 de 22 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Despacho Normativo Nº 143/1993 de 22 de Julho

de 22 de Julho

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 2, do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 25 de Abril, determino o seguinte:

1 - Fica permitida a caça ao coelho com utilização dos processos legais e ao candeio, sem limite de peças; na ilha de São Jorge nas zonas abaixo indicadas:

Zona A - Delimitada a Poente por uma linha recta convencionada com inicio no local das cancelas, na intersecção do Caminho do Farol de Rosais com o Caminho Florestal das Sete Fontes e que na sua projecção para Norte, na perpendicular a este Caminho, termina nos barrancos do mar. Delimitada a Norte pelo Caminho Florestal das Sete Fontes - Terreiro da Macela até à Estrada Regional n.º 1 que delimita esta zona pelo Nascente até ao cruzamento com o Caminho de Penetração da Beira - Santo Amaro, seguindo por este Caminho e depois na sua projecção em linha recta até à intersecção do Caminho Florestal dos Fenos, na perpendicular do Pico Maria Pires, seguindo por este até à Estrada n.º 3 Transversal continuando para Nascente por esta, até ao Miradouro da Urzelina projectando-se a partir deste numa linha recta convencionada até ao entroncamento da Estrada Nova com a Estrada Regional das Manadas, seguindo pela Estrada Regional Sul até às primeiras casas do Lugar dos Biscoitos. A partir daqui segue uma linha a 500 metros ao Norte da referida Estrada Regional até ao cruzamento com a Estrada Regional n.º 2 na Ribeira Funda, seguindo a partir desta na Estrada Regional n.º 2 até ao Caminho de acesso ao Loural n.º 2, continuando em linha recta até aos barrancos...

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