Despacho Normativo N.º 30/2001 de 19 de Julho

S.R. DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS

Despacho Normativo Nº 30/2001 de 19 de Julho

Atendendo às dificuldades que actualmente atravessa a actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor, basicamente resultantes da utilização generalizada do transporte particular em detrimento do transporte público;

Considerando-se os agravamentos verificados nas componentes dos custos de exploração da actividade, desde a última actualização tarifária;

Verificando-se que é conveniente uma aproximação do actual sistema tarifário ao que será oportunamente implementado com a introdução do regime de cobrança através de táximetro, a qual é do interesse tanto dos utentes como dos próprios industriais,

Sendo necessário implementar as regras relativas à introdução da Unidade Monetária (Euro) referindo-se, transitoriamente, no tarifário a actual e a nova moeda;

Em face dos pareceres favoráveis das Associações da classe sobre as alterações agora implementadas ao regime de cobrança para o serviço prestado sem táximetro;

Nos termos do ponto 2.º da Portaria Regional n.º 74/91, de 19 de Dezembro - que em regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, estabelece o regime de "preços máximos" para a actividade - e de acordo com o disposto no artigo 20.º de Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, determino o seguinte:

I - Tipologia dos Serviços

De acordo com o disposto no artigo 15º do Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto, os serviços de transporte, no aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor, são prestados através de uma das modalidades:

  1. Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;

  2. À hora, quando em função da duração do serviço;

  3. A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários, a definir por despacho normativo próprio, nos quais são considerados, para cada um desses itinerários, as distâncias, os tempos de espera em locais previamente fixados e suplementos específicos;

  4. A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

    II - Tipologia das tarifas

    Para determinação do custo do transporte, as distâncias percorridas (ou o inicio do serviço à hora) são sempre medidas a partir do local (ou da hora), em que o veículo se encontra à disposição do utente e, salvo condições especiais de utilização que...

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