Despacho Normativo N.º 64/2008 de 28 de Julho

Pela Resolução nº 41/2008, de 3 de Abril, foi aprovado o Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação. Desse Plano consta o Programa INCITA, destinado a apoiar projectos de investigação científica e tecnológica com interesse para o desenvolvimento sustentável dos Açores.

O Secretário Regional da Educação e Ciência, nos termos do n.º 2 do artigo 2º do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação aprovado pela Resolução n.º 41/2008, de 3 de Abril, determina o seguinte:

1-É aprovado o regulamento da Medida 2.1.2 do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação que consta do anexo I do presente despacho normativo do qual faz parte integrante.

2-É revogado o Despacho Normativo nº 48/2006, de 12 de Outubro.

3-O presente despacho normativo entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

22 de Julho de 2008. - O Secretário Regional da Educação e Ciência, José Gabriel do Álamo de Meneses.

Anexo I

Regulamento para atribuição de financiamentos no âmbito da Medida 2.1.2 - Projectos de investigação científica e tecnológica em domínios específicos, do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI)Artigo 1ºÂmbito

  1. O presente regulamento define as condições de acesso e atribuição de financiamento às candidaturas apresentadas no âmbito do Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação (PICTI), Programa 2 - Apoio a projectos de investigação científica e tecnológica com interesse para o desenvolvimento sustentável dos Açores (INCITA), Eixo 2.1 - Projectos de investigação científica e tecnológica, Medida 2.1.2 - Projectos de investigação científica e tecnológica em domínios específicos.

  2. A medida destina-se a apoiar a realização de projectos de investigação em diferentes áreas e domínios científicos, de relevância para o desenvolvimento sustentável da Região.

    Artigo 2ºObjectivos

    Esta medida tem os seguintes objectivos específicos:

    1. promover a realização de projectos de investigação científica e tecnológica, incluindo investigação fundamental e aplicada, e o desenvolvimento experimental, em áreas de interesse para o desenvolvimento sustentável da Região;

    2. promover a realização de projectos prioritários e mobilizadores de apoio à melhoria da eficácia das políticas públicas regionais;

    3. estimular a produção científica internacionalmente reconhecida;

    4. valorizar as especificidades regionais para projectar áreas de excelência no Espaço Europeu de Investigação;

    Artigo 3ºTipologia

    Os concursos públicos e as iniciativas específicas podem ser dirigidos a um determinado tipo de entidades beneficiárias e/ou destinatárias, assim como a determinadas áreas científicas e/ou a domínios disciplinares, se assim for expresso em edital.

    Artigo 4ºBeneficiários

  3. Entende-se por entidade beneficiária aquela que recebe directamente o apoio financeiro concedido e se assume perante a administração pública regional como...

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