Despacho Normativo N.º 73/1988 de 28 de Junho

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO

Despacho Normativo Nº 73/1988 de 28 de Junho

O Aeroporto Internacional da Terceira encontra-se em funcionamento durante as 24 horas do dia, tornando -se necessário recorrer a trabalho por turnos.

O Decreto Legislativo Regional nº. 30/86/A, de 5 de Dezembro, estabeleceu um conjunto de princípios enformadores do regime de trabalho por turnos, tornando-se conveniente regulamentar a matéria em questão em conformidade com os princípios fixados.

Ao abrigo do artigo 2º. do Decreto Legislativo Regional nº. 30/86/A, de 5 de Dezembro, é aprovado o Regulamento do trabalho por turnos na Aerogare Civil das Lajes da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, anexo ao presente despacho.

1 de Junho de 1988. O Secretário Regional da Administração Pública, António Manuel Goulart Lemos de Meneses. O Secretário Regional dos Transportes e Turismo, Tomaz Garcia Duarte Júnior.

REGULAMENTO DO TRABALHO POR TURNOSNA AEROGARE CIVIL DAS LAJES

Artigo 1º.

Âmbito

  1. O presente regulamento tem por objecto o regime de trabalho por turnos do pessoal auxiliar e do pessoal assistente de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

  2. Em casos excepcionais, como tal reconhecidos pelo Director da Aerogare Civil das Lajes, pode ser escalado para o serviço de turnos pessoal não referido no número anterior.

    Artigo 2º.

    Regime dos Turnos

  3. O regime de turnos é permanente e contínuo durante as 24 horas do dia.

  4. Os turnos são rotativos e têm a duração de 8 horas, com início às 08.00, 16.00 e 24.00 horas.

  5. Entre a terceira e a quinta hora de cada turno, haverá uma interrupção destinada ao repouso e refeição.

  6. A interrupção referida no número anterior terá uma duração de 30 minutos e considera-se incluída no período de trabalho.

    Artigo 3º.

    Organização dos Turnos

    O pessoal auxiliar e o pessoal assistente de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes está adstrito ao serviço de turnos.

  7. Ao dirigente do serviço compete fixar o início e termo dos turnos aprovados, bem como estabelecer as respectivas escalas.

  8. As horas que não forem utilizadas no serviço de turnos serão ocupadas na manutenção.

  9. A mudança de turno ocorrerá após o dia de descanso semanal, salvo em casos excepcionais como tal reconhecidos pelo Director da Aerogare Civil das Lajes.

    Artigo 4º.

    Folgas

  10. Não podem ser prestados mais de seis...

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