Despacho Normativo N.º 58/1989 de 30 de Maio

S.R. DA JUVENTUDE E RECURSOS HUMANOS

Despacho Normativo Nº 58/1989 de 30 de Maio

Ao abrigo do ponto 5 da Resolução n.º 34/89, de 23 de Maio, que cria o Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados (OTD/89), é aprovado o Regulamento do referido Programa publicado em anexo ao presente Despacho Normativo, do qual faz parte integrante.

26 de Maio de 1989. O Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, Manuel Ribeiro Arruda.

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE OCUPAÇÃO DE TRABALHADORES DESEMPREGADOS (OTD/89)

Artigo 1.º

Enquadramento

  1. A Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos promove no corrente ano o Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados (OTD/89), que se desenvolverá na Região Autónoma dos Açores durante o período compreendido entre os dias 3 de Julho e 31 de Dezembro.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Constituem objectivos do Programa OTD/89:

    - Colocar os desempregados em contacto com actividades que satisfaçam necessidades de interesse colectivo ou favoreçam e incentivem a criação de futuros postos de trabalho;

    - Incentivar a participação dos desempregados na busca de oportunidades e na perspectivação do seu futuro profissional;

    - Contribuir para o desenvolvimento de iniciativas locais e regionais de criação de postos de trabalho;

    Artigo 3.º

    Organização

    O Programa de Ocupação de Trabalhadores Desempregados é organizado pela Direcção Regional do emprego e Formação Profissional (DREFP), à qual, como entidade coordenadora, compete, nomeadamente:

    1. Aprovar os projectos, total ou parcialmente, tendo em conta as necessidades de interesse mais premente e que melhor se enquadrem no espírito do Programa;

    2. Gerir e acompanhar a execução do Programa;

    3. Garantir o processamento e o pagamento das compensações pecuniárias devidas aos participantes;

    4. Apresentar à entidade financiadora todos os documentos comprovativos das despesas mensais até ao dia 15 do mês seguinte;

    5. Fornecer os impressos de suporte ao funcionamento do Programa;

    6. Elaborar o relatório final sobre a execução do Programa.

    Artigo 4.º

    Entidades destinatárias

  2. As entidades que poderão apresentar projectos no âmbito do Programa OTD/89 são as seguintes:

    1. Organismos e serviços da administração pública;

    2. Autarquias;

    3. Instituições de cultural e solidariedade social;

    4. Entidades privadas sem fins lucrativos;

    5. Empresas privadas.

  3. Os projectos deverão dar entrada nos Centros de Emprego até ao dia 31 de Maio.

  4. Competirá às entidades referidas no n.º 1:

    1. Concretizar o projecto, depois de aprovado, garantindo o respectivo enquadramento funcional e o apoio aos participantes, de acordo com os objectivos do Programa;

    2. Cumprir integralmente o disposto no termo de responsabilidade de referido no n.º 1 do artigo 9.º;

    3. Facultar o acompanhamento do projecto, por parte da entidade organizadora e coordenadora;

    4. Comunicar à Divisão de Promoção do Emprego da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional (DPE/DREFP) todas as situações que perturbem o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT