Despacho Normativo N.º 16/2003 de 29 de Maio

S.R. DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS

Despacho Normativo Nº 16/2003 de 29 de Maio

Considerando o agravamento verificado, desde a última actualização tarifária, no custo de exploração da actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor (Táxis), de que resultou uma recente revisão de preços no Continente;

Considerando as dificuldades que actualmente a referida actividade atravessa, basicamente resultantes da utilização generalizada do transporte particular em detrimento do transporte público;

Considerando que, em circuitos urbanos, os veículos que lhe estão afectos são condicionados a uma velocidade de circulação limitada pelo intenso trânsito, com frequentes paragens e demoras;

Considerando a implementação progressiva do regime de cobrança através de táximetro, que é do interesse tanto dos utentes como dos próprios industriais, e, por esse facto, se afigurar conveniente a divulgação simultânea do sistema de cobrança ao quilómetro com o resultante da utilização de táximetros;

Considerando, por último, as propostas e pareceres favoráveis obtidos das Associações da classe sobre as alterações agora implementadas.

Assim, nos termos do ponto 2.º da Portaria Regional n.º 74/91, de 19 de Dezembro - que em regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, estabelece o regime de “preços máximos” para a actividade - e de acordo com o disposto no artigo 20.º de Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, determino o seguinte:

I - Tipologia dos serviços

De acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, os serviços de transporte, no aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor, são prestados através de uma das modalidades:

Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;

À hora, quando em função da duração do serviço;

A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários, a definir por despacho normativo próprio, nos quais são considerados, para cada um desses itinerários, as distâncias, os tempos de espera em locais previamente fixados e suplementos específicos;

A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

II - Tipologia das tarifas

Para determinação do custo do transporte, a distância percorrida (ou o início do serviço à hora) são sempre medidos a partir do local (ou da hora), em que o veículo se encontra à disposição do utente e, salvo condições especiais de utilização que provocam a aplicação de suplementos tarifários, é aplicável a...

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