Despacho Normativo n.º 1/2019 de 2 de janeiro de 2019
Data de publicação | 02 Janeiro 2019 |
Gazette Issue | 1 |
Órgão | Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas |
Section | Série 1 |
Considerando a necessidade de atualização periódica do tarifário referente à exploração da atividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor (táxis), de modo que as tarifas acompanhem a evolução dos custos de exploração do sector;
Considerando que o tarifário dos táxis que operam na Região Autónoma dos Açores foi objeto de atualização, pela última vez, no ano 2011;
Considerando que importa garantir a sustentabilidade da atividade de táxi, uma vez que se trata de um transporte público importante para garantir a mobilidade das pessoas;
Considerando, por outro lado, que importa garantir que o utente não pague uma tarifa mais elevada pela utilização de veículo com lotação superior a 4 lugares ou de veículo sem distintivo e cor padrão, quando esse tipo de veículo não tenhas sido expressamente requisitado por aquele.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A, de 21 de novembro, do artigo 1.º da Portaria n.º 25/2018 de 23 de março, que em regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, estabelece o regime de “preços máximos” para a atividade de táxi, determino o seguinte:
I - Tipologia dos serviços
De acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, os serviços de transporte em táxi, em veículos Letra “A”, são prestados:
a) Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;
b) À hora, quando em função da duração do serviço;
c) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;
d) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
e) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
II - Tipologia das tarifas
Para determinação do custo do transporte, a distância percorrida ou o início do serviço à hora, são sempre medidos a partir do local ou da hora, em que o veículo se encontra à disposição do utente e, salvo condições especiais de utilização que impliquem suplementos tarifários, é aplicável a seguinte tipologia de tarifas:
a) Tarifa 1: tarifa com retorno em vazio – em que o preço do transporte resulta da soma das parcelas A+B+C, onde:
A – “Mínimo de cobrança”: valor aplicável a uma deslocação do utente durante o primeiro quilómetro ou fração;
B – “Custo dos quilómetros percorridos além do inicial”: valor obtido na multiplicação do número de quilómetros...
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