Despacho Normativo n.º 10/2021 de 30 de março de 2021

Data de publicação30 Março 2021
Número da edição47
ÓrgãoSecretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
SeçãoSérie 1

A Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019, de 29 de março, define os preços máximos dos produtos petrolíferos e energéticos na Região Autónoma dos Açores, de modo a assegurar uma incidência fiscal média inferior à incidência fiscal média em vigor no continente português.

A Resolução n.º 46/96, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.º 41/2001, de 12 de abril, e n.º 4/2002, de 10 de janeiro, define as regras de criação de um sistema de controlo do abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca artesanal.

Por seu turno, a Resolução n.º 20/2016, de 22 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 1/2016, de 1 de fevereiro, aprovou os mecanismos de comercialização do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma dos Açores, o qual só pode ser adquirido pelos beneficiários do sistema de abastecimento de gasóleo à agricultura e às pescas, cuja comercialização se iniciou a 1 de junho de 2016, conforme o Despacho Normativo n.º 16/2016, de 27 de abril.

As recentes variações no mercado internacional das cotações de referência dos produtos petrolíferos e energéticos e a importância do sector agrícola e do sector das pescas no contexto da economia regional, justificam que se proceda a um ajustamento no preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado a adquirir pelos beneficiários do sistema de abastecimento de gasóleo à agricultura e às pescas.

Assim:

Nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, do n.º 1 da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019, de 29 de março, do artigo 1.º da Portaria n.º 25/2018, de 23 de março, e do n.º 2 do artigo 2.º do anexo à Resolução n.º 15/2010, de 27 de janeiro, entende o Governo Regional, atentas as competências fixadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, e pelos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, do Mar e das Pescas, dos Transportes, Turismo e Energia, e da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, determinar o seguinte:

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