Despacho Normativo N.º 19/2011 de 18 de Março

O Regime de Enquadramento das Políticas de Juventude na Região Autónoma dos Açores, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 17 de Julho, estabelece que compete ao Governo Regional assegurar a existência de programas de ocupação de tempos livres, sendo que as acções a serem apoiadas e as regras de selecção e de determinação do apoio são objecto de regulamentação pelo membro do Governo competente em matéria de juventude.

A Resolução do Conselho do Governo n.º 46/2010 de 17 de Março procedeu à reformulação do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens, OTLJ, regulamentado, posteriormente, pelo Despacho Normativo n.º25/2010, de 9 de Abril. Porém, após avaliação da execução do Programa em 2010, tendo em conta os objectivos fixados, verifica-se a necessidade de proceder a ajustamentos na formulação do Regulamento do Programa OTLJ.

Assim, o Secretário Regional da Presidência, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de Julho, articulado com a alínea d) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro e com o n.º 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 46/2010 de 17 de Março, determina o seguinte:

  1. É revogado o Despacho Normativo n.º 25/2010, de 9 de Abril

  2. É aprovado o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens, constante do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  3. O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.

    15 de Março de 2011. - O Secretário Regional da Presidência, André Jorge Dionísio Bradford.

    ANEXO

    Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens

    Capítulo I

    Objectivos e Organização

    Artigo 1.º

    Objectivos

    O Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens, adiante designado por OTLJ, tem os seguintes objectivos:

    1. Proporcionar aos jovens uma forma inovadora de ocupar os seus tempos livres, contribuindo para a sua educação não formal;

    2. Incentivar nos jovens o espírito de iniciativa e solidariedade que possa contribuir para a melhoria das condições de vida da comunidade, através da realização de acções criativas, úteis e empenhadas;

    3. Despertar nos jovens o gosto pela aquisição de novos saberes, tendo em vista o seu desenvolvimento e a sua realização pessoal;

    4. Canalizar a disponibilidade dos jovens para uma ocupação útil dos seus tempos livres, na execução de tarefas indutoras de uma motivação precoce para a ciência e para a tecnologia;

    5. Potenciar futuras actividades profissionais relacionadas com a investigação científica e as novas tecnologias;

    6. Estimular o interesse por actividades de recuperação das tradições populares; de protecção do património cultural e de promoção de actividades de carácter cultural, inclusivas dos jovens;

    7. Promover atitudes de respeito pela biodiversidade dos Açores enquanto património a preservar, levando os jovens a participar em actividades que contribuam para a sua divulgação;

    8. Incentivar o trabalho em rede com outras entidades, de direito público ou privado que, na Região, assumem responsabilidades de defesa e protecção do património ambiental, ou sejam promotoras de tais iniciativas, com vista a um desenvolvimento sustentável;

    9. Proporcionar às entidades enquadradoras o contacto com jovens, permitindo-lhes reconhecer as suas capacidades e o potencial que representam.

      Artigo 2.º

      Organização

      O OTLJ é organizado pela Direcção Regional da Juventude, designada por DRJ, à qual compete:

    10. Gerir e acompanhar o OTLJ;

    11. Proceder à divulgação do OTLJ junto dos jovens e das entidades potencialmente promotoras de projectos;

    12. Elaborar e fornecer os formulários electrónicos de suporte ao funcionamento do Programa;

    13. Prestar as informações e esclarecimentos necessários;

    14. Verificar e aprovar as candidaturas dos jovens;

    15. Analisar e aprovar os projectos apresentados pelas entidades enquadradoras e pelas entidades proponentes;

    16. Solicitar aos estabelecimentos de ensino a confirmação das habilitações académicas declaradas pelos jovens candidatos;

    17. Organizar os processos inerentes ao pagamento das bolsas aos jovens participantes;

    18. Realizar a avaliação do OTLJ;

    19. Organizar acções de formação destinadas a entidades e jovens que estejam envolvidos com o OTLJ;

    20. Estabelecer as parcerias necessárias ao desenvolvimento do programa.

      Artigo 3.º

      Sub-programas

      O OTLJ desenvolve-se por sete sub-programas:

    21. Ocupação em Férias;

    22. Férias com Cultura;

    23. Ambiente;

    24. Ciência em Férias;

    25. Jovens Estudantes;

    26. Jovens Solidários;

    27. Jovens Activos.

      Artigo 4.º

      Entidades Enquadradoras

  4. Para efeitos do OTLJ, consideram-se entidades enquadradoras os serviços públicos ou entidades privadas que adiram ao OTLJ, mediante apresentação de projectos no âmbito de qualquer dos seus Sub-programas.

  5. As entidades podem ser, simultaneamente, proponentes e enquadradoras, devendo proporcionar aos jovens uma ocupação útil dos seus tempos livres, de modo a contribuir para a sua formação integral.

    Artigo 5.º

    Aquisição de Bens e Serviços

  6. Os procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários à execução do OTLJ estão sujeitos às regras de aquisição de bens e serviços aplicáveis à administração regional.

  7. A administração regional pode desenvolver parcerias com entidades públicas a fim de melhorar a eficácia da gestão do presente programa.

    Artigo 6.º

    Financiamento

    A aprovação dos projectos fica condicionada à dotação orçamental do Plano de Investimentos destinada ao financiamento do OTLJ, bem como ao prévio cabimento do respectivo projecto.

    Capítulo II

    Direitos e Deveres dos Participantes e Entidades Proponentes e Enquadradoras

    Artigo 7.º

    Condicionalismos de participação

  8. A participação dos jovens inscritos no OTLJ fica condicionada à aprovação dos projectos apresentados pelas entidades proponentes e enquadradoras.

  9. Os jovens que exerçam qualquer actividade profissional, recebendo compensação monetária ou outra, independentemente do título ou qualificação do vínculo existente, são excluídos da participação no OTLJ.

  10. Os jovens não podem participar, simultaneamente, noutros programas ocupacionais ou equiparados, promovidos ou financiados por entidades públicas ou privadas, nem podem ser beneficiários de qualquer prestação de protecção no desemprego.

  11. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada jovem apenas pode participar num projecto, no decurso do mesmo ano.

  12. Podem beneficiar de participação no OTLJ, pela segunda vez no mesmo ano, os jovens que, tendo participado nos sub-programas Ocupação em Férias, Férias com Cultura, Ambiente, Ciência em Férias ou Jovens Solidários, reúnam as condições exigidas à candidatura ao sub-programa Jovens Estudantes.

    Artigo 8.º

    Deveres dos Participantes

    São deveres dos jovens integrados no OTLJ:

    1. Manter assiduidade e pontualidade na participação em todas as actividades que integrem o respectivo projecto;

    2. Aceitar a ocupação pelo período completo de funcionamento de cada sub-programa e cumprir integralmente o horário estabelecido;

    3. Cumprir todas as funções que lhes forem atribuídas no âmbito do projecto;

    4. Assumir todas as demais obrigações constantes do presente Regulamento;

    5. Responder aos instrumentos de avaliação que se mostrem necessários.

    Artigo 9.º

    Assiduidade

  13. A assiduidade resulta da presença efectiva do jovem no local de ocupação onde se desenvolve a actividade.

  14. A não comparência do jovem no local de ocupação corresponde a uma falta, independentemente da justificação apresentada, implicando sempre a perda do direito à bolsa relativa ao dia, ou período diário, em falta.

  15. É excluído do OTLJ todo o jovem que:

    1. Sem aviso prévio, faltar nos dois primeiros dias de realização do projecto;

    2. Der mais de três faltas consecutivas injustificadas ou cinco interpoladas.

  16. São consideradas faltas justificadas:

    1. As que forem dadas por motivo de doença, desde que devidamente justificadas por atestado médico;

    2. As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino, desde que devidamente comprovadas;

    3. As previamente solicitadas e aceites pela DRJ.

  17. Quando se verifique a exclusão de participantes, cabe à DRJ proceder às substituições a que haja lugar.

    Artigo 10.º

    Deveres das entidades enquadradoras de jovens

  18. As entidades enquadradoras dos jovens inscritos no OTLJ não os podem afectar às suas necessidades funcionais permanentes ou pontuais, nem podem utilizar o OTLJ como forma de suprir ou substituir os recursos humanos necessários ao seu normal funcionamento.

  19. São deveres das entidades enquadradoras:

    1. Manter ocupados os jovens nos projectos aprovados, garantindo a orientação adequada ao desempenho da actividade prevista;

    2. Manter o desenvolvimento do projecto, respeitando as actividades, tarefas, horários e períodos de funcionamento indicados no projecto aprovado;

    3. Responsabilizar-se pelo controlo da assiduidade dos jovens ocupados, bem...

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