Despacho Normativo N.º 19/2011 de 18 de Março
O Regime de Enquadramento das Políticas de Juventude na Região Autónoma dos Açores, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 17 de Julho, estabelece que compete ao Governo Regional assegurar a existência de programas de ocupação de tempos livres, sendo que as acções a serem apoiadas e as regras de selecção e de determinação do apoio são objecto de regulamentação pelo membro do Governo competente em matéria de juventude.
A Resolução do Conselho do Governo n.º 46/2010 de 17 de Março procedeu à reformulação do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens, OTLJ, regulamentado, posteriormente, pelo Despacho Normativo n.º25/2010, de 9 de Abril. Porém, após avaliação da execução do Programa em 2010, tendo em conta os objectivos fixados, verifica-se a necessidade de proceder a ajustamentos na formulação do Regulamento do Programa OTLJ.
Assim, o Secretário Regional da Presidência, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Regime de enquadramento das políticas de juventude na Região Autónoma dos Açores, consagrado no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de Julho, articulado com a alínea d) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro e com o n.º 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 46/2010 de 17 de Março, determina o seguinte:
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É revogado o Despacho Normativo n.º 25/2010, de 9 de Abril
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É aprovado o Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens, constante do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
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O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.
15 de Março de 2011. - O Secretário Regional da Presidência, André Jorge Dionísio Bradford.
ANEXO
Regulamento do Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens
Capítulo I
Objectivos e Organização
Artigo 1.º
Objectivos
O Programa de Ocupação de Tempos Livres dos Jovens, adiante designado por OTLJ, tem os seguintes objectivos:
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Proporcionar aos jovens uma forma inovadora de ocupar os seus tempos livres, contribuindo para a sua educação não formal;
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Incentivar nos jovens o espírito de iniciativa e solidariedade que possa contribuir para a melhoria das condições de vida da comunidade, através da realização de acções criativas, úteis e empenhadas;
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Despertar nos jovens o gosto pela aquisição de novos saberes, tendo em vista o seu desenvolvimento e a sua realização pessoal;
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Canalizar a disponibilidade dos jovens para uma ocupação útil dos seus tempos livres, na execução de tarefas indutoras de uma motivação precoce para a ciência e para a tecnologia;
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Potenciar futuras actividades profissionais relacionadas com a investigação científica e as novas tecnologias;
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Estimular o interesse por actividades de recuperação das tradições populares; de protecção do património cultural e de promoção de actividades de carácter cultural, inclusivas dos jovens;
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Promover atitudes de respeito pela biodiversidade dos Açores enquanto património a preservar, levando os jovens a participar em actividades que contribuam para a sua divulgação;
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Incentivar o trabalho em rede com outras entidades, de direito público ou privado que, na Região, assumem responsabilidades de defesa e protecção do património ambiental, ou sejam promotoras de tais iniciativas, com vista a um desenvolvimento sustentável;
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Proporcionar às entidades enquadradoras o contacto com jovens, permitindo-lhes reconhecer as suas capacidades e o potencial que representam.
Artigo 2.º
Organização
O OTLJ é organizado pela Direcção Regional da Juventude, designada por DRJ, à qual compete:
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Gerir e acompanhar o OTLJ;
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Proceder à divulgação do OTLJ junto dos jovens e das entidades potencialmente promotoras de projectos;
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Elaborar e fornecer os formulários electrónicos de suporte ao funcionamento do Programa;
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Prestar as informações e esclarecimentos necessários;
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Verificar e aprovar as candidaturas dos jovens;
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Analisar e aprovar os projectos apresentados pelas entidades enquadradoras e pelas entidades proponentes;
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Solicitar aos estabelecimentos de ensino a confirmação das habilitações académicas declaradas pelos jovens candidatos;
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Organizar os processos inerentes ao pagamento das bolsas aos jovens participantes;
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Realizar a avaliação do OTLJ;
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Organizar acções de formação destinadas a entidades e jovens que estejam envolvidos com o OTLJ;
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Estabelecer as parcerias necessárias ao desenvolvimento do programa.
Artigo 3.º
Sub-programas
O OTLJ desenvolve-se por sete sub-programas:
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Ocupação em Férias;
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Férias com Cultura;
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Ambiente;
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Ciência em Férias;
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Jovens Estudantes;
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Jovens Solidários;
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Jovens Activos.
Artigo 4.º
Entidades Enquadradoras
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Para efeitos do OTLJ, consideram-se entidades enquadradoras os serviços públicos ou entidades privadas que adiram ao OTLJ, mediante apresentação de projectos no âmbito de qualquer dos seus Sub-programas.
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As entidades podem ser, simultaneamente, proponentes e enquadradoras, devendo proporcionar aos jovens uma ocupação útil dos seus tempos livres, de modo a contribuir para a sua formação integral.
Artigo 5.º
Aquisição de Bens e Serviços
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Os procedimentos de aquisição de bens e serviços necessários à execução do OTLJ estão sujeitos às regras de aquisição de bens e serviços aplicáveis à administração regional.
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A administração regional pode desenvolver parcerias com entidades públicas a fim de melhorar a eficácia da gestão do presente programa.
Artigo 6.º
Financiamento
A aprovação dos projectos fica condicionada à dotação orçamental do Plano de Investimentos destinada ao financiamento do OTLJ, bem como ao prévio cabimento do respectivo projecto.
Capítulo II
Direitos e Deveres dos Participantes e Entidades Proponentes e Enquadradoras
Artigo 7.º
Condicionalismos de participação
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A participação dos jovens inscritos no OTLJ fica condicionada à aprovação dos projectos apresentados pelas entidades proponentes e enquadradoras.
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Os jovens que exerçam qualquer actividade profissional, recebendo compensação monetária ou outra, independentemente do título ou qualificação do vínculo existente, são excluídos da participação no OTLJ.
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Os jovens não podem participar, simultaneamente, noutros programas ocupacionais ou equiparados, promovidos ou financiados por entidades públicas ou privadas, nem podem ser beneficiários de qualquer prestação de protecção no desemprego.
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Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada jovem apenas pode participar num projecto, no decurso do mesmo ano.
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Podem beneficiar de participação no OTLJ, pela segunda vez no mesmo ano, os jovens que, tendo participado nos sub-programas Ocupação em Férias, Férias com Cultura, Ambiente, Ciência em Férias ou Jovens Solidários, reúnam as condições exigidas à candidatura ao sub-programa Jovens Estudantes.
Artigo 8.º
Deveres dos Participantes
São deveres dos jovens integrados no OTLJ:
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Manter assiduidade e pontualidade na participação em todas as actividades que integrem o respectivo projecto;
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Aceitar a ocupação pelo período completo de funcionamento de cada sub-programa e cumprir integralmente o horário estabelecido;
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Cumprir todas as funções que lhes forem atribuídas no âmbito do projecto;
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Assumir todas as demais obrigações constantes do presente Regulamento;
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Responder aos instrumentos de avaliação que se mostrem necessários.
Artigo 9.º
Assiduidade
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A assiduidade resulta da presença efectiva do jovem no local de ocupação onde se desenvolve a actividade.
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A não comparência do jovem no local de ocupação corresponde a uma falta, independentemente da justificação apresentada, implicando sempre a perda do direito à bolsa relativa ao dia, ou período diário, em falta.
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É excluído do OTLJ todo o jovem que:
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Sem aviso prévio, faltar nos dois primeiros dias de realização do projecto;
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Der mais de três faltas consecutivas injustificadas ou cinco interpoladas.
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São consideradas faltas justificadas:
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As que forem dadas por motivo de doença, desde que devidamente justificadas por atestado médico;
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As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino, desde que devidamente comprovadas;
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As previamente solicitadas e aceites pela DRJ.
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Quando se verifique a exclusão de participantes, cabe à DRJ proceder às substituições a que haja lugar.
Artigo 10.º
Deveres das entidades enquadradoras de jovens
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As entidades enquadradoras dos jovens inscritos no OTLJ não os podem afectar às suas necessidades funcionais permanentes ou pontuais, nem podem utilizar o OTLJ como forma de suprir ou substituir os recursos humanos necessários ao seu normal funcionamento.
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São deveres das entidades enquadradoras:
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Manter ocupados os jovens nos projectos aprovados, garantindo a orientação adequada ao desempenho da actividade prevista;
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Manter o desenvolvimento do projecto, respeitando as actividades, tarefas, horários e períodos de funcionamento indicados no projecto aprovado;
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Responsabilizar-se pelo controlo da assiduidade dos jovens ocupados, bem...
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