Despacho Normativo n.º 29/2019 de 29 de julho de 2019

Data de publicação29 Julho 2019
Número da edição90
ÓrgãoVice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 90 SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2019
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, Secretaria
Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, Secretaria Regional dos Transportes e Obras
Públicas, Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo, Secretaria Regional da
Agricultura e Florestas
Despacho Normativo n.º 29/2019 de 29 de julho de 2019
Considerando que a Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019, de 29 de março, define os
preços máximos dos produtos petrolíferos e energéticos na Região Autónoma dos Açores de modo a
assegurar uma incidência fiscal média inferior à incidência fiscal média do continente português.
Considerando que a Resolução n.º 46/96, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelas
Resoluções n.ºs 41/2001, de 12 de abril, e 4/2002, de 10 de janeiro, define as regras de criação de um
sistema de controlo do abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca artesanal;
Considerando que a Resolução n.º 20/2016, de 22 de janeiro, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 1/2016, de 1 de fevereiro, aprovou os mecanismos de comercialização do gasóleo
colorido e marcado na Região Autónoma dos Açores, o qual só pode ser adquirido pelos beneficiários do
sistema de abastecimento de gasóleo à agricultura e às pescas;
Considerando que a comercialização do gasóleo colorido e marcado se iniciou a 1 de junho de 2016,
conforme Despacho Normativo n.º 16/2016, de 27 de abril;
Considerando as recentes variações no mercado internacional das cotações de referência dos
produtos petrolíferos e energéticos e a importância do sector agrícola e do sector das pescas no
contexto da economia regional, justifica-se proceder a um ajustamento no preço máximo de venda ao
público do gasóleo colorido e marcado a adquirir pelos beneficiários do sistema de abastecimento de
gasóleo à agricultura e às pescas.
Assim, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março,
do n.º 1 da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019, de 29 de março, do artigo 1.º da Portaria n.
º 25/2018, de 23 de março, e do n.º 2 do artigo 2.º do anexo à Resolução n.º 15/2010, de 27 de janeiro,
manda o Governo Regional pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelos Secretários Regionais
dos Transportes e Obras Públicas, do Mar, Ciência e Tecnologia, da Energia, Ambiente e Turismo e da
Agricultura e Florestas, o seguinte:
1 - O preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado consumido na agricultura é
fixado em € 0,757 por litro.
2 - O preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado consumido na pesca
artesanal é fixado em € 0,567 por litro.
3 - O preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado consumido pela frota de
pesca costeira de convés fechado e do largo é fixado em € 0,567 por litro.
4 - Os preços indicados nos n.ºs 1 e 2 incluem Impostos sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa
legal em vigor, enquanto o preço indicado no n.º 3 está isento de IVA, nos termos da alínea e) do artigo
14.º do Código do IVA (CIVA), e entram em vigor na Região Autónoma dos Açores a partir das zero
horas do dia 1 de agosto de 2019.
5 - É revogado o Despacho Normativo n.º 24/2019, de 28 de junho.
25 de julho de 2019. - O Vice-Presidente do Governo Regional, - A Sérgio Humberto Rocha de Ávila.
Secretária Regional dos Transportes e Obras Públicas, - O Ana Rêgo-Costa Amorim da Cunha.

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