Despacho Normativo n.º 42/2020 de 24 de dezembro de 2020

Data de publicação24 Dezembro 2020
Gazette Issue183
ÓrgãoSecretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
SectionSérie 1
I SÉRIE Nº 183 QUINTA-FEIRA, 24 DE DEZEMBRO DE 2020
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, Secretaria
Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural , Secretaria Regional do Mar e
Pescas, Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, Secretaria Regional da
Juventude, Qualificação Profissional e Emprego
Despacho Normativo n.º 42/2020 de 24 de dezembro de 2020
A Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019, de 29 de março, define os preços máximos dos
produtos petrolíferos e energéticos na Região Autónoma dos Açores, de modo a assegurar uma
incidência fiscal média inferior à incidência fiscal média em vigor no continente português.
A Resolução n.º 46/96, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelas Resoluções n.º 41
/2001, de 12 de abril, e n.º 4/2002, de 10 de janeiro, define as regras de criação de um sistema de
controlo do abastecimento de gasóleo à agricultura e à pesca artesanal.
Por seu turno, a Resolução n.º 20/2016, de 22 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º
1/2016, de 1 de fevereiro, aprovou os mecanismos de comercialização do gasóleo colorido e marcado
na Região Autónoma dos Açores, o qual só pode ser adquirido pelos beneficiários do sistema de
abastecimento de gasóleo à agricultura e às pescas, cuja comercialização se iniciou a 1 de junho de
2016, conforme o Despacho Normativo n.º 16/2016, de 27 de abril.
As recentes variações no mercado internacional das cotações de referência dos produtos petrolíferos
e energéticos e a importância do sector agrícola e do sector das pescas no contexto da economia
regional, justificam que se proceda a um ajustamento no preço máximo de venda ao público do gasóleo
colorido e marcado a adquirir pelos beneficiários do sistema de abastecimento de gasóleo à agricultura e
às pescas.
Assim:
Nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de março, do n.º
1 da Resolução do Conselho do Governo n.º 44/2019, de 29 de março, do artigo 1.º da Portaria n.º 25
/2018, de 23 de março, e do n.º 2 do artigo 2.º do anexo à Resolução n.º 15/2010, de 27 de janeiro,
entende o Governo Regional, atentas as competências fixadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º
28/2020/A, de 10 de dezembro, e pelos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e
Administração Pública, da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, do Mar e das Pescas, da Juventude,
Qualificação Profissional e Emprego, e dos Transportes, Turismo e Energia, determinar o seguinte:
1. O preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado consumido na agricultura é
fixado em € 0,591 por litro.
2. O preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado consumido na pesca artesanal
é fixado em € 0,401 por litro.
3. O preço máximo de venda ao público do gasóleo colorido e marcado consumido pela frota de pesca
costeira de convés fechado e do largo é fixado em € 0,401 por litro.
4. Os preços indicados nos n.ºs 1 e 2 incluem Impostos sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal
em vigor, enquanto o preço indicado no n.º 3 está isento de IVA, nos termos da alínea e) do artigo 14.º
do Código do IVA (CIVA), e entram em vigor na Região Autónoma dos Açores a partir das zero horas do
dia 1 de dezembro de 2020.
5. É revogado o Despacho Normativo n.º 38/2020, de 29 de outubro.

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