Despacho Normativo N.º 193/1984 de 13 de Novembro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Despacho Normativo Nº 193/1984 de 13 de Novembro

Considerando a necessidade de continuar e desenvolver medidas destinadas ao fomento da cultura de beterraba visando sobretudo a melhoria qualitativa da produção e sua modernização de modo a aproximá-la dos níveis de produtividade da CEE:

Considerando a necessidade de urna cada vez maior corresponsabilização dos vários intervenientes no sector produtivo, para que sejam atingidos os objectivos de expansão aperfeiçoamento e rentabilidade económica de todo o ciclo da beterraba e do açúcar, que se reveste do maior interesse sócio-económico para a Região.

Os Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria determinam o seguinte:

  1. - O preço a pagar pela beterraba à produção na campanha de 1984/1 985 é fixado em 4$80 o quilograma na base de 13% de teor de sacarose, o qual será acrescido ou reduzido de $04 por cada 0.1 % de polarização a mais ou a menos até ao mínimo de 10% de sacarose.

  2. - Os produtores de beterraba poderão, no seu próprio interesse, organizar-se sob qualquer forma de associativismo para nomearem delegados seus que fiscalizem e participem na determinação das percentagens e descontos de terras e coroas, bem como dos teores de sacarose.

    A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas apoiará as referidas organizações dos produtores, nomeadamente a Associação Agrícola de S.Miguel, no suporte das despesas com esta fiscalização.

  3. - A taxa liquida prevista na linha de crédito da campanha para a produção de beterraba será diminuída de quatro pontos sob a forma de subsídio ao produtor.

  4. - Os produtores de beterraba receberão um adicional ao preço fixado no presente despacho de $10 por cada quilo de beterraba quando, esta tiver um grau de polarização compreendido entre 14% e 1,9% e de $30 por cada quilo quando a polarização for igual ou superior a 15%.

  5. - Os produtores de beterraba que mecanizarem as suas culturas receberão as sementes monogérmicas necessárias ao mesmo preço, por unidade de superfície, das sementes plurigérmicas normais. até a uma área máxima a fixar.

  6. - Os produtores de beterraba que mecanizarem as suas culturas utilizando as sementes monogérmicas e para tal se inscreverem, habilitar-se-ão a um prémio pecuniário de 25 contos a atribuir em cada zona e para cada época cultural, de Outono e de Primavera, àquele que obtiver mais elevada produção unitária, calculada na base do produto da tonelada...

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