Despacho Normativo N.º 152/1988 de 8 de Novembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 152/1988 de 8 de Novembro

Considerando que importa uniformizar os critérios quanto à apreciação do regime de assiduidade dos alunos,

Determino:

I — Marcação de faltas

  1. Nos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é obrigatória a marcação de faltas a todas as actividades escolares, quando incluídas nos horários dos alunos.

  2. A não comparência a aulas ou sessões com a duração superior a cinquenta minutos corresponde a uma única falta.

    II — Registo de faltas

  3. Compete ao conselho directivo assegurar o registo de faltas dos alunos de modo que, a todo o tempo, este possa ser utilizado para fins pedagógicos e administrativos.

  4. Todas as faltas serão registadas pelos professores no livro do ponto e pelo director de turma ou por quem as suas vezes fizer nos suportes determinados para o efeito.

    III — Natureza das faltas e seus efeitos

  5. Faltas justificadas:

  6. 1 São consideradas justificadas todas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

    Deficiência física ou intelectual;

    Nojo, parto e casamento, nos limites fixados para a Função Pública;

    Impedimento provocado pela religião professada pelo aluno, devidamente comprovada; Afastamento das actividades escolares por motivos de doenças transmissíveis (Dec.—Lei 89/77, de 8—3) ou outras devidamente comprovadas; Participação em provas desportivas ou culturais, quando em representação oficial da Escola, da Região, ou do País ou em provas internacionais de interesse público, quer durante as provas quer durante a sua preparação;

    Acidente de trabalho e acidentes abrangidos pelo seguro escolar;

    Comparência à inspecção médica para efeitos do cumprimento do serviço militar ou prestação deste; Deslocação ao tribunal por convocatória expressa; Realização de tarefas profissionais a que os alunos se não possam eximir (Lei 26/81);

    Atrasos de transportes escolares ou públicos; Faltas interpoladas, no caso de doença, devidamente comprovada perante as autoridades escolares, por médico especialista.

    1.2 Podem ainda ser consideradas justificadas faltas dadas por outros motivos para além dos enumerados no número anterior, desde que previstos em regulamentação interna da escola.

    1.3 A justificação é entregue ou enviada, sob registo postal, ao director de turma ou quem as suas vezes fizer, até ao terceiro dia útil após a primeira falta aos trabalhos escolares.

    1.4 Todas as faltas consideradas justificadas contam apenas para fins...

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