Despacho Normativo N.º 96/1979 de 16 de Outubro

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Despacho Normativo Nº 96/1979 de 16 de Outubro

Dentro das culturas arvenses em rotação, a cultura da beterraba sacarina tem sido, ao longo dos anos, uma daquelas que têm contribuído para o desenvolvimento sócio-económico da população, não só pelo seu rendimento como também pelas actividades que ela própria gera.

O Governo Regional, consciente da importância que reveste para a economia da Região esta cultura, vem desenvolvendo uma política de fomento na melhoria da qualidade da beterraba, ao mesmo tempo que, no sector industrial, se realizam esforços no sentido do aperfeiçoamento tecnológico, por forma a que os rendimentos obtidos da extracção do açúcar da beterraba se traduzam em custos mais baixos.

Baseado nestes dois princípios e orientado pelo propósito firme de garantir o equilíbrio das actividades fabris e agrícolas ligadas à beterraba sacarina, e não perdendo de vista a defesa do consumidor, o Governo Regional não deixará de tomar as medidas que visem a disciplina do circuito, desde a produção a fabricação e distribuição.

Nestes termos, determina-se:

  1. — O preço a pagar à produção da beterraba para a campanha 1979/80 e fixado, na base de 13% de teor de sacarose, em 1$80 o quilo.

    Este valor será acrescido ou reduzido de $02 por cada 0,1 de polarização, a mais ou menos, ate ao mínimo de 10% de sacarose.

  2. — Os fornecimentos de sementes de beterraba sacarina, adubos e pesticidas passarão a ser efectuados aos encarregados da SINAGA nas diversas localidades, já na próxima campanha, pelo Instituto de Apoio Comercial, à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, IACAPS, mediante requisição da SINAGA e segundo um regulamento que definirá as competências de cada uma das entidades intervenientes.

    A indicação de quantitativos e variedades das sementes, assim como do tipo de adubos e pesticidas específicos e necessários à cultura, serão fornecidos pela SINAGA ao IACAPS com a conveniente antecedência, a fim de que os mesmos possam ser encomendados e fornecidos a tempo aos agentes contratantes da empresa existentes nas diversas zonas de cultura da ilha.

  3. — O financiamento dos quantitativos necessários à concretização das referidas aquisições (sementes, adubos e pesticidas), realizar-se-á através das verbas disponíveis do Serviço Regional do Açúcar e Álcool, S.R.A., o qual será reembolsado das importâncias dispendidas no final da laboração, pela dedução ao valor da beterraba entregue pelos...

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