Despacho Normativo N.º 49/2006 de 19 de Outubro

SUBSECRETÁRIO REGIONAL DAS PESCAS

Despacho Normativo n.º 49/2006 de 19 de Outubro de 2006

A Região Autónoma dos Açores estabeleceu, através da Portaria n.º 40/2006, de 4 de Maio, os volumes totais das capturas permitidas de goraz (Pagellus bogaraveo) e condições associadas para o conjunto das embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago, na sequência da fixação, por regulamentação comunitária, das quotas de captura daquela espécie marinha por parte de embarcações de pesca da União Europeia e, consequentemente, por parte da frota de cada um dos seus Estados-Membros.

Neste contexto, foi definida a atribuição a Portugal, na Subzona X da Classificação Estatística do CIEM - Conselho Internacional para a Exploração do Mar, de uma possibilidade de pesca total daquela espécie, no ano de 2006, de 1116 toneladas, quota destinada à frota de pesca da Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a actividade tradicional das embarcações nacionais.

Não obstante terem sido determinadas as possibilidades de pesca do universo de embarcações de cada uma das parcelas do arquipélago, pela Portaria n.º 40/2006, de 4 de Maio, este diploma entendeu deixar a adopção de medidas de gestão mais rigorosas e mais adequadas à nossa realidade insular - através da repartição da quota das diferentes ilhas pelas embarcações que nelas mantêm os seus portos de registo e/ou armamento - para despacho a produzir pelo Director Regional das Pescas.

Efectivamente, o Despacho 754/2006, publicado no Jornal Oficial, II Série, de 18 de Julho de 2006 (2.º Suplemento), veio repartir pelas embarcações de pesca registadas nos portos do arquipélago as quotas de goraz relativas à Subzona X do CIEM atribuídas às nove ilhas dos Açores, sendo assim e a partir dali conhecidas as possibilidade de pesca singulares, por conjunto de identificação.

Por via da publicação de tal despacho ficaram, por outro lado, proibidas de capturar goraz as embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores classificadas como de pesca local e costeira sem quota atribuída, as quais estão, consequentemente, impedidas de manter a bordo, transbordar e desembarcar aquela espécie marinha (mesmo que capturada acessoriamente, conforme dispõe o artigo 18.º da Portaria n.º 40/2006, de 4 de Maio), sujeitando-se os profissionais da pesca, em caso de incumprimento daquele diploma, à sanção prevista na alínea p) do n.º 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de...

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