Despacho Normativo N.º 101/1980 de 30 de Setembro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Despacho Normativo Nº 101/1980 de 30 de Setembro

Considerando que o binómio beterraba sacarina/indústria transformadora contribui de forma sobremaneira significativa para o fortalecimento da nossa economia;

Considerando a necessidade de se salvaguardarem os interesses da produção da beterraba, da indústria transformadora e do consumo de açúcar - este como bem essencial para a alimentação das populações.

Os Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, no uso das suas respectivas competências, determinam o seguinte:

  1. - O preço a pagar à produção da beterraba para a campanha para 1980/81 é fixado em 2$20 o quilo, na base de 13% de teor de sacarose, o qual será acrescido ou reduzido de $02 por cada 0,1 de polarização a mais ou menos, até ao mínimo de 10% de sacarose.

  2. - Compete ao Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, (IACAPS), a prática das seguintes operações:

    1. Anúncio da abertura das inscrições para a cultura da beterraba;

    2. Celebração dos contratos com os cultivadores;

    3. Fornecimento de sementes de beterraba sacarina, adubos e pesticidas aos cultivadores;

    4. Elaboração do plano de entrega do produto cultivado;

    5. Fixação das datas de inicio e termo da campanha;

    6. Compra e pagamento da beterraba.

  3. - Toda a experimentação e a indicação das quantidades e variedades de sementes, bem como dos tipos de adubos e pesticidas específicos para a cultura competirá aos Serviços Agrícolas da Ilha de S. Miguel, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

  4. - Toda a vulgarização e assistência técnica de apoio à cultura será da competência da Direcção Regional de Extensão Rural da referida Secretaria.

  5. - Os financiamentos necessários à concretização das aquisições de sementes, adubos e pesticidas serão processados através de verbas disponíveis do Serviço Regional do Açúcar e do Álcool, (S.R.A.), que delas será reembolsado mediante dedução ao valor da beterraba entregue pelos cultivadores, quando do pagamento a efectuar a estes, altura em que também serão liquidadas as comparticipações nos transportes da beterraba para a fábrica, de acordo com a tabela anexa ao presente Despacho.

  6. - Constitui igualmente encargo ressarcível do Serviço Regional do Açúcar e do Álcool, (SRA), o decorrente do pagamento dos serviços prestados pelos encarregados, nas diversas localidades onde se efectuar a cultura.

  7. - Todos os produtores terão direito ao...

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