Despacho Normativo N.º 72/1981 de 29 de Setembro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Despacho Normativo Nº 72/1981 de 29 de Setembro

Considerando a necessidade de reformular anteriores determinações com o ciclo económico da beterraba, e tendo em vista uma melhor racionalização do sector produtivo e uma maior responsabilização da indústria transformadora:

Considerando que foi atingido o momento em que a orientação expressa nos despachos anteriores devera ser compatibilizada com uma necessária aproximação estrutural com os mecanismos vigentes na C.E.E.

Os Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, determinam o seguinte:

  1. - O preço a pagar pela beterraba à produção na campanha de 1981/1982 e fixado em 3$00 o quilo. na base de 13% de teor de sacarose, o qual será acrescido ou deduzido de 803 por cada 0,1% de polarização a mais ou a menos, ate ao mínimo de 10% de sacarose.

  2. - Os transportes da Beterraba para a fabrica serão pagos pela SINAGA ao produtor, de acordo com a tabela anexa ao presente despacho. com verbas disponíveis pelo S.R.A.

  3. - Todos os produtores terão direito ao levantamento de 25% do peso da beterraba entregue para laboração em polpa prensada, a qual lhes será vendida a 1$00 por quilograma, assumindo eles o compromisso do seu levantamento no prazo máximo de 5 dias findo o qual o produto será vendido pela SINAGA, por conta do SRA.

  4. - Os produtores de beterraba poderão, no seu próprio interesse, organizar-se sob qualquer forma de associativismo para nomearem delegados seus que fiscalizem e participem na determinação das percentagens e descontos de terras e coroas bem como dos teores de sacarose. No caso de tal não se verificar, esta fiscalização será efectuada por funcionários do I.A.C.A.P.S. e do S.R.A.

  5. - Compete à SINAGA efectuar as seguintes operações:

    1. Anuncio da abertura das inscrições para a cultura da beterraba;

    2. Celebração dos contratos com os cultivadores.

    3. Elaboração do plano de entrega do produto cultivado, depois de ouvidas as Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas.

    4. Fixação das datas de início e termo da campanha, depois de ouvidas as Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas.

    1) A fixação das datas a que se referem as operações citadas será efectuada com o acordo dos Serviços Agrícolas da Ilha de S. Miguel da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, do I.A.C.A.P.S. e do Serviço Regional do Açúcar e do Álcool.

    2) A arca a...

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