Despacho Normativo N.º 207/1999 de 16 de Setembro
S.R. DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS
Despacho Normativo Nº 207/1999 de 16 de Setembro
Considerando as dificuldades que actualmente atravessa a actividade de aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor, basicamente resultantes da utilização generalizada do transporte particular em detrimento do transporte público;
Tendo em conta o agravamento verificado nas componentes dos custos de exploração da actividade, desde a última actualização tarifária;
Verificando-se que, também entretanto, foi publicada diversa legislação que altera profundamente o regime de acesso à actividade e à profissão de motorista de taxi;
Prevendo-se na referida legislação a implementação progressiva do regime de cobrança através de táximetro, que é do interesse, tanto dos utentes como dos próprios industriais, é conveniente que se verifique uma aproximação do actual sistema tarifário ao que será oportunamente implementado com a introdução daquele equipamento;
Sendo necessário, para essa implementação, que se altere a estrutura de preços que vem sendo praticada, de modo a possibilitar uma melhor compreensão, pelo utente, da composição do custo do transporte;
Em face dos pareceres favoráveis das Associações da classe sobre as alterações agora implementadas ao regime de cobrança para o serviço prestado sem táximetro;
Nos termos do ponto 2º da Portaria Regional nº 74/91, de 19 de Dezembro - que em regulamentação do Decreto Legislativo Regional nº 6/91/A, de 8 de Março, estabelece o regime de “preços máximos” para a actividade - e de acordo com o disposto no artigo 20º de Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, determino o seguinte:
I - Tipologia dos Serviços
De acordo com o disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº250/98, de 11 de Agosto, os serviços de transporte, no aluguer de veículos ligeiros de passageiros na modalidade com condutor, são prestados através de uma das modalidades:
-
em função da distância percorrida e dos tempos de espera;
-
à hora, quando em função da duração do serviço;
-
a percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários, a definir por despacho normativo próprio, nos quais são considerados, para cada um desses itinerários, as distâncias, os tempos de espera em locais previamente fixados e suplementos específicos;
-
a contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
II - Tipologia das tarifas
Para determinação do custo do transporte, a distancia percorrida (ou o inicio do serviço à hora) são sempre medidos a partir do local (ou da hora), em que o veículo se encontra à disposição do utente e, salvo condições especiais de utilização que provocam a aplicação de suplementos tarifários, é aplicável a seguinte tipologia de tarifas:
II.1. - Para os veículos sem táximetro (Letra A), e de acordo com os valores referidos no ponto III.1., são aplicáveis os seguinte tipos de tarifas:
Tarifa T1 - Tarifa com Retorno em Vazio, em que o preço do transporte resulta da soma das parcelas A+B+C, onde:
A - “Mínimo de cobrança” (valor aplicável a uma deslocação do utente durante o primeiro quilómetro, ou fracção);
B- “Custo dos quilómetros percorridos além do inicial” (valor obtido na multiplicação do número de quilómetros percorridos com o utente, menos 1 relativo ao “mínimo de cobrança”, pelo valor do preço por quilómetro ou fracção);
C- “Tempo de espera”, para o caso de o utente desejar parar o veículo, reservando a sua utilização;
Tarifa T2 - Tarifa com Retorno do Utente, em que este regressa ao local de início de serviço ou utiliza parte do circuito de regresso. O preço do transporte resulta da soma das parcelas A+B+C, onde:
A - “Mínimo de cobrança” (valor aplicável a uma deslocação do utente durante o...
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