Despacho N.º 1158/2007 de 20 de Novembro

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, a revalidação do título de condução depende de aprovação em exame especial, cujo conteúdo e características são fixados em regulamento.

Nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, os titulares de título de condução caducado por falta de revalidação são considerados, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação.

A falta de regulamentação do referido exame especial e a determinação legal da não habilitação remetem o cidadão para a situação de candidato que se habilita pela primeira vez.

Atendendo ao elevado número de cidadãos que se encontram nesta situação e o facto de se tratar de candidatos não habilitados há, pelo menos, dois anos, impõe-se a criação de condições para que a revalidação do título de condução se efectue de forma simples, sem prescindir no entanto da integração das escolas de condução no processo de revalidação, na medida em que estas são, por inerência, centros qualificados para a formação de condutores, dispondo de meios técnicos e pedagógicos necessários à formação dos candidatos.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, da alínea a) do artigo 2.º da orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, determino o seguinte:

1 - Até à entrada em vigor do regulamento de exame especial a que se refere o n.º 3 do artigo 130.º do Código da Estrada, é facultada aos titulares de título de condução, cuja caducidade se tenha verificado há, pelo menos, dois anos, a possibilidade de revalidarem o seu título mediante aprovação na prova das aptidões e do comportamento ou na prova prática, conforme se trate de carta ou licença de condução, respectivamente, nos termos dos respectivos regulamentos.

2 - A propositura à prova será efectuada através das escolas de condução.

3 - A formação ou frequência de lições pelo candidato é facultativa.

4 - Se o candidato optar pela frequência de lições práticas, estas só se poderão realizar mediante obtenção de licença de aprendizagem.

5 - A emissão da licença referida no número anterior está isenta do...

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